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terça-feira, 31 de maio de 2016

[Novo post] Líderes para o século XXI






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Renato Nalini publicou: "A única certeza neste século é a incerteza. Não há prognósticos certeiros. Tudo pode ser inesperado. Além disso, o consenso único é a absoluta falta de consenso. Ninguém é o dono absoluto da verdade. Basta uma afirmação e a negação vem a galope. A juventu"
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Líderes para o século XXI

by Renato Nalini
A única certeza neste século é a incerteza. Não há prognósticos certeiros. Tudo pode ser inesperado. Além disso, o consenso único é a absoluta falta de consenso. Ninguém é o dono absoluto da verdade. Basta uma afirmação e a negação vem a galope. A juventude precisa estar preparada para o surpreendente, para o inesperado e para o incrível.
Em tal cenário, como formar lideranças capazes de assumir os desafios de uma sociedade cada vez mais complexa? O líder não é aquele que tem brilho e sedução e atrai, em virtude disso, uma legião a segui-lo. O líder é alguém intelectualmente preparado, provido de competência emocional e social, que cuida de sua saúde e que resolveu o problema da transcendência.
O preparo intelectual não é a coleta e memorização de informações. Saber procurá-las é mais estratégico do que decorá-las. O mundo hoje sofre de inflação de informações, algo tão nocivo ou até mais do que a falta de informações.
A aprendizagem pela ação é uma turbina de preparo. Enfrentar, ousar, por a mão na massa ou pisar o chão da fábrica. O mundo não é para os covardes.
Competência emocional é saber se relacionar com outras pessoas. O mundo é o espaço da diversidade. Ninguém é igual a ninguém. Nem mesmo os gêmeos univitelinos. Por isso, o treino para a compreensão e para a tolerância é fundamental. Se conseguir o cultivo da compaixão, melhor ainda. Entender o outro, suportar suas idiossincrasias. Aprender que todos somos incompletos e irritantes. Isso facilita a vida social. Além disso, nos torna mais humildes e pacientes.
Cuidar da saúde física e mental é imprescindível. Alimentação adequada, exercício físico e relaxamento. O corpo é uma máquina que precisa e merece cuidados especiais. O líder que perde a saúde por não saber trabalhar não tem verdadeira liderança.
Por último, o verdadeiro líder não tem problemas em relação à transcendência. Milita a sua crença, ou vive tranquilo na sua descrença.
O importante é saber responder: "Por que nasci? O que se espera de mim durante estas décadas que me foi dado viver? Para onde irei quando morrer?"
Quem souber manejar essas quatro dimensões tem tudo para exercer saudável liderança. E o mundo precisa cada vez mais de líderes confiáveis.
Fonte: Jornal de Jundiaí | Data: 29/05/2016
JOSÉ RENATO NALINI é secretário da Educação do Estado de São Paulo. E-mail: imprensanalini@gmail.com.
Renato Nalini | 31/05/2016 às 19:21 | Categorias: Uncategorized | URL: http://wp.me/prIRw-Nk
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[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 139






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Boletim nº 139 - 25/05/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Enunciados de Súmulas
 
Súmula nº 31
"O Governador é parte ilegítima no writ impetrado por servidor que objetiva a percepção de adicional de local de trabalho". (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.386-8/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, data da publicação: 16/10/2015).
 
Súmula nº 32
"Dispositivo de Lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido".  (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.428-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, data da publicação: 16/10/2015).
 
Súmula nº 33
"Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinquenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte". (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula nº 1.0000.15.060.426-2/000, Rel. Des. Moreira Diniz, data da publicação: 05/02/2016).
 
Inconstitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que institui pensão vitalícia a viúvas de ex-agentes políticos locais, sem estipular a correspondente fonte de custeio
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, considerou inconstitucional o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG, que autorizou a concessão de pensão vitalícia de 100% dos subsídios, no caso de falecimento ou invalidez de vereador. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Rio Manso/MG, o Relator do processo, Des. Eduardo Machado, asseverou que o sistema previdenciário se baseia no sistema contributivo, de forma que não é possível instituir benefício sem a correspondente fonte de custeio. Neste sentido há norma expressa, conforme se depreende do art. 195, §5º da Constituição Federal e art. 264 da Constituição Mineira. Concluiu o julgamento enfatizando que, a norma ora impugnada é inconstitucional por não encontrar respaldo na Constituição Mineira, bem como ferir princípios administrativos tais como a impessoalidade e moralidade ao estipular benefício sem fonte de custeio a pessoas determinadas, dependentes de ex-agentes políticos locais. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade do Art. 79 da lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.103.207-8/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data da publicação: 13/05/2016).
 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal que determina a instalação de sanitário família em Órgãos Públicos e empresas privadas, por violação ao princípio da separação e independência entre os Poderes
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, considerou ser inconstitucional a Lei Municipal nº 10.803/2015, do Município de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a criação de banheiro família em shoppings e centros comerciais, supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, prédios públicos do Município de Belo Horizonte, entre outros locais com grande circulação de pessoas. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte/MG, o relator do processo, Des. Eduardo Machado, asseverou que, segundo o art. 66, II, "f" e art. 90, XIV, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo tratar da estrutura
administrativa e organização do Município. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo dispor sobre a organização e atividades atinentes à sua função pública. Não pode o Poder Legislativo impor ao Executivo medidas que usurpam a sua competência. Observou que, trata-se de norma que estipula a necessidade de disponibilizar banheiro família em locais de grande circulação de pessoas, o que ensejaria o exercício do poder de policiamento do Município em relação ao uso e exercício de atividades urbanas. Além disso, a lei obriga prédios públicos e ambientes privados a instalarem, mediante gastos não previstos, uma comodidade aos usuários, sem prévio estudo de sua capacidade física e da necessidade de licenciamento de construção e/ou reforma. Concluiu o julgamento enfatizando que, há a ingerência do Legislativo em matéria afeta ao Executivo, porquanto a criação de banheiros família gera consequências financeiras para o ente federado e para a empresa particular, em ofensa à separação dos poderes. Assim, com esse entendimento, julgaram procedente a representação, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.803/2015, do Município de Belo Horizonte. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.022.233-9/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data da publicação: 06/05/2016).
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência eriçado pela eg. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando a pacificação da controvérsia relativa à exigência de comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no inciso I do § 2° do art. 157, do Código Penal. O Revisor, Desembargador Eduardo Brum, autor da tese vencedora, firmou entendimento nos seguintes termos: a apreensão e perícia do armamento revela-se prescindível para a comprovação da majorante do inciso I do §2º do artigo 157 do CP, tendo como base recentes e consolidados julgados dos Tribunais Superiores. Asseverou que nos crimes de roubo majorado o comum é a lesividade em potencial da arma usada na prática infracional e excepcional a sua ineficiência. Isto é, o ordinário, tendo em conta que estamos lidando com uma crescente onda de violência e larga proliferação do comércio clandestino, é que a arma seja apta, em tese, para provocar dano à saúde alheia, cabendo à defesa demonstrar a sua ineficácia ou inaptidão como fator modificativo do contexto criminoso, ônus indeclinável que lhe cumpre na esteira do art. 156, caput, do CPP.  
Concluiu ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. O Desembargador Relator, Alexandre Victor de Carvalho, restou vencido quanto ao seguinte entendimento: a majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificado se a arma é hábil ou não para ofender a integridade física da vítima. Asseverou que a causa de aumento de pena configura-se, tão-somente, quando a ação praticada pelo agente o for com o emprego de arma, no sentido de instrumento capaz de produzir lesão à integridade física ou corpórea, à saúde ou à vida, não sendo admissível entender, também, no âmbito da referida circunstância legal específica "qualquer meio capaz de intimidar". Concluiu que a arma desmuniciada ou sem eficiência não pode objetivamente ofender a integridade física da vítima razão pela qual não se pode falar na caracterização da majorante. Ao final do julgamento, por maioria, rejeitaram o entendimento de ser necessária a comprovação, seja por perícia ou por outro meio de prova, da potencialidade lesiva da arma para fins de incidência da majorante prevista no inciso I do § 2° do art. 157, do CP, vencidos os Desembargadores Relator e 3ª Vogal. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Criminal nº 1.0313.14.009.655-0/002, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, data da publicação: 06/05/2016).
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença.
A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. [...] O julgamento foi retomado [...] com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar "as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta". [...] Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida [na sessão de 11 de maio de 2016] pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso. O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto." RE 641320, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 11.05.2016.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Prescrição de ação penal não livra servidor de processo administrativo
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a um ex-servidor público que teve a aposentadoria cassada em processo administrativo disciplinar e que buscava a revisão dessa decisão em razão do reconhecimento da prescrição da ação penal instaurada pelos mesmos fatos. Para a defesa do ex-servidor, a ausência de condenação deveria repercutir na esfera administrativa, já que teria sido punido em razão da ação penal. Sustentou, ainda, que a prescrição do processo equivaleria à atipicidade material do crime e que a ocorrência deste fato novo ensejaria a revisão administrativa da penalidade de cassação da aposentadoria. [...] O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o reconhecimento da prescrição penal não configura, nos termos da jurisprudência do STJ, fato novo apto a repercutir na esfera administrativa, uma vez que a prescrição penal não enseja a negação do fato ou de sua autoria. "Está evidenciado que não houve a negativa de autoria, tampouco a declaração de inexistência do fato delituoso penal. Assim, não há como considerar a existência de fato novo apto a repercutir na esfera administrativa", concluiu o relator."  (MS 22262 - Fonte – Notícias do STJ – 29.04.2016.)
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção aprova nova súmula
Os ministros da Segunda Seção aprovaram nova súmula, de número 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e ao Banco do Brasil (BB), gestor do cadastro. De acordo com a súmula aprovada pelo colegiado, o BB, na condição de gestor do cadastro CCF, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor." (Súmula 572 - Fonte – Notícias do STJ – 12.05.2016.)
 
Terceira Seção
 
"Justiça estadual deve julgar delito de apropriação ilegal de sinal de TV a cabo
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram o juízo de direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro é competente para processar e julgar o delito de compartilhamento ilegal de sinal de internet e TV a cabo. [...]
O conflito foi estabelecido após o juízo declinar de sua competência, fundando-se em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O argumento da 40ª Vara Criminal é de que o delito seria tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de competência exclusiva da Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu não vislumbrar a configuração de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais. [...] O ministro relator do conflito, Joel Ilan Paciornik, destacou o ineditismo da demanda, sem precedentes no STJ. O magistrado destacou uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre delito de uso indevido de sinal de internet. Segundo o relator, o caso é semelhante, pois se trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.
No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura. [...] Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a justiça estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal. "Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei n. 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo", resume o ministro." (CC 146088 - Fonte – Notícias do STJ – 28.04.2016.)
 
"Prisão preventiva pode ser justificada com infrações cometidas na adolescência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz. [...] O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem "a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida". Segundo Schietti, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas "não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado". "Se uma pessoa, recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento, como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade do réu?", questionou o ministro.
A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121. [...] Schietti ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. "Justiça penal não se faz por atacado, e sim artesanalmente", declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das peculiaridades de cada caso. Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. (RHC 63855 - Fonte – Notícias do STJ – 12.05.2016.)
 
Recursos Repetitivos
 
"STJ define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes
A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação. A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira. [...] O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. "Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral", defendeu o ministro. Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. "O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. (REsp 1386424 - Fonte – Notícias do STJ – 29.04.2016.)
 
"Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados
Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão "bom para") tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento. [...] O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945). [...] O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras. Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado "no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada". [...]Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), "tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo".
Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que "caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução". (REsp 1423464 - Fonte – Notícias do STJ – 02.05.2016.)
 
"Sentença declaratória pode ser liquidada ou executada nos próprios autos
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto. [...]
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema está presente em todas as seções do tribunal. No âmbito da Primeira e Terceira Seções, em um primeiro momento, a matéria foi analisada de forma subjacente a processos envolvendo, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. As sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários e, posteriormente, o beneficiário ajuizava demanda própria para perceber os valores a que tinha direito.
Já na Segunda Seção, a controvérsia gira, em sua maioria, em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade. No direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional, sustentando haver saldo remanescente não pago pelo autor conforme critérios estabelecidos na fase de conhecimento. "Facilmente se percebe que o tema é nitidamente processual, com a virtualidade de estar presente, em repetição, em inúmeros recursos que ascendem a esta corte superior", afirmou Salomão. [...] Em seu voto, o relator destacou que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão não parece ser o melhor caminho, uma vez que leva a polêmicas intermináveis e inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático. Para Salomão, citando obra do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, o exame do conteúdo da decisão mostra-se método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Basta, para tanto, que ela tenha a identificação integral de uma norma jurídica concreta, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. "Os referidos dispositivos legais não atribuem eficácia executiva a todas as sentenças declaratórias indiscriminadamente, mas apenas àquelas que, reconhecendo a existência da obrigação, contenham em seu bojo os pressupostos de certeza e exigibilidade (artigo 586 do CPC), sendo certo que, na ausência de liquidez, é admitida a prévia liquidação, tal qual ocorre com o provimento condenatório", salientou o ministro. (REsp 1324152 - Fonte – Notícias do STJ – 06.05.2016.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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OAB libera livros digitais de Direito

Tecnologia Educacional
OAB libera livros digitais de Direito 
Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:32 hs.
31/05/2016 - POR RONALDO NÓBREGA

A Coluna Destaque do Editor/Justiça Em Foco postou ontem (30/5) dica muito importante, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) disponibiliza diversos livros gratuitos para download, por meio de sua Biblioteca Digital.

O site (Biblioteca Digital/OAB) também informa o autor e ano de publicação dos livros. Para fazer o download, basta clicar na obra de interesse e o arquivo será disponibilizado em formato PDF. Ao todo, são 80 livros digitais de Direito.

Entre os títulos que estão em destaque: Lei Anticorrupção - Apontamentos sobre a Lei nº 12.846/2013.

Livros digitais para download (Clique Aqui)

Da redação (Justiça em Foco). 
Fonte: justicaemfoco.com.br