Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Facebook indenizará usuária por publicação de perfil falso

Facebook indenizará usuária por publicação de perfil falso


Decisão | 13.04.2016
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, Augusto Moraes Braga, que condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. a indenizar uma usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição de um perfil falso. A decisão determina também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações.
 

Na ação, a internauta narra que em outubro de 2012 um terceiro, se passando por ela, criou um perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela utilizou ferramenta disponibilizada pelo próprio Facebook para "denunciar/bloquear" conteúdos, porém a empresa nada fez. O perfil foi desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha.
 
Em sua defesa, o Facebook argumentou que o pedido de indenização era improcedente, pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus usuários, portanto não pode ser obrigada a exercer controle prévio sobre os assuntos publicados.
Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL, pois não possui esses dados armazenados, isso porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra algum recurso informático – um arquivo ou uma impressora, por exemplo.
 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, ressaltou que "restou configurada a conduta ilícita do Facebook, ao manter a página falsa na rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade".
 
Quanto ao dano moral, o relator afirmou que "é inquestionável o sofrimento da requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento".
 
"Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da sentença, o que deverá ser cumprido", concluiu.
 

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
 
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 136






testes01
 
Boletim nº 136 - 13/04/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo autoriza isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos: constitucionalidade
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por prefeito do Município de Conselheiro Pena, com vistas ao reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.293/2014, sob a alegação de vício de iniciativa. A norma legal ora impugnada autoriza ao Poder Executivo a isenção ou a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos, tratando-se de benefício tributário. O e. Relator, Desembargador Eduardo Machado, observou que a iniciativa privativa do chefe do Executivo diz respeito à matéria financeira, incluído o orçamento anual. Destacou que a política orçamentária refere-se "à arrecadação de receita e à forma de distribuição de despesas relativas ao funcionamento dos serviços públicos, o que não constitui matéria tributária". Ressaltou o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não existe reserva de iniciativa para a propositura de leis que impliquem redução ou extinção de tributos, o que foi objeto de repercussão geral reconhecida, concluindo ser concorrente a competência dos Poderes Legislativo e Executivo na instauração do processo legislativo em tema de Direito Tributário. Divergiu de tal posicionamento o e. Desembargador Antônio Carlos Cruvinel, entendendo que a isenção de pagamento do IPTU equivale à renúncia de receita, hipótese configuradora de iniciativa do Executivo Municipal, cuja inobservância caracteriza invasão de competência, impondo-se a procedência do pedido. Tendo os demais Desembargadores componentes do Órgão Especial do TJMG acompanhado o voto do Relator, foi julgada, por maioria, improcedente a representação (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.068845-8/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
Efeitos residuais concretos produzidos por dispositivo de lei municipal revogada que veda acumulação de cargos sem observância das exceções constitucionais: declaração de inconstitucionalidade
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidora pública, com vistas à acumulação de cargos públicos. O Órgão Fracionário, ao analisar o apelo, observou que a Lei n. 2.133/2005 foi revogada pela Lei n. 3.193/2013, ambas do Município de Ipatinga, e, em seu art. 4º, estabelece vedação à contratação temporária de ocupante de função pública, cargo efetivo ou cargo comissionado, sem observância das exceções constitucionais (art. 37, XVI, da CF; art. 25 e incisos da CEMG). Não obstante a referida revogação, verificam-se os efeitos residuais concretos, a autorizar a manifestação do Poder Judiciário por meio do controle difuso de constitucionalidade, conforme já decidiu a Suprema Corte. Submetido o presente incidente ao Órgão Especial, foi ele julgado procedente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo da lei revogada (Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0313.12.009192-8/003, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
Competência do Órgão Especial do TJMG para julgamento de prefeito e ex-prefeito em face da necessidade de produção de prova em conjunto
Em sessão do Órgão Especial, foi julgada a exceção de incompetência oposta por ex-prefeito do Município de Francisco Sá, ao fundamento de incompetência de Câmara Criminal deste Tribunal, por não mais possuir foro de prerrogativa de função, pugnando pela remessa dos autos ao juízo da respectiva comarca. Respondendo, juntamente com o prefeito que o sucedeu, a processo por crime de responsabilidade, consistente em designação de servidor para exercício de cargo público contra expressa disposição de lei, foi notificado pelo relator do recurso para apresentar defesa prévia, o que ensejou o presente incidente. O Desembargador Eduardo Machado ressaltou que "a prática delituosa teve início no mandato do excipiente e perdurou no tempo, razão pela qual foram denunciados os dois prefeitos do município como incursos no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei n. 201/67".  Entendeu que, encontrando-se o corréu no exercício do mandato eletivo e diante da necessidade de produção de provas em conjunto, resta configurada a conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, tendo sido rejeitado, à unanimidade, o incidente em questão (Exceção de Incompetência Criminal nº 1.0000.15.047215-7/001, Rel. Des. Eduardo Machado, data de publicação: 18.03.2016).
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais - 1
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011 do CNMP e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até 20 dias após a publicação da ata do julgamento. No caso, o descumprimento de preceitos fundamentais teria ocorrido por atos normativos e atos concretos. No plano normativo, por ato do CNMP, que derrogara resolução que tratava das vedações ao exercício de cargo ou função pública por membro do Ministério Público. No plano concreto, por atos de nomeação de membros do Ministério Público para ocupar cargos fora da instituição e, em especial, a nomeação de procurador de justiça para o cargo de Ministro de Estado da Justiça. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição. O pedido estaria ancorado em suposta violação a preceitos fundamentais da independência dos Poderes (CF, art. 2º e art. 60, § 4º, III) e da independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º) consubstanciados na vedação aos promotores e procuradores de exercerem "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério" (CF, art. 128, § 5º, II, d). Além disso, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o juízo de subsidiariedade levaria em conta, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Assim, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, não haveria como deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Isso porque as ações originárias e o recurso extraordinário não seriam capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia a medida cautelar. Assinalava que haveria meio próprio para afastar do cenário jurídico a designação de procurador de justiça para figurar como Ministro de Estado. Na espécie, já se teria ajuizado ação popular para esse fim. Da mesma forma, seria cabível ação direta de inconstitucionalidade para atacar a resolução do CNMP. Vencido, em menor extensão, o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de preceito fundamental quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da mencionada resolução, diante do não atendimento do princípio da subsidiariedade." ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais - 2
Em seguida, a Corte resolveu superar a análise do pedido de medida liminar e apreciou diretamente o mérito da ação. Entendeu que a autorização criada pela Resolução 72/2011 seria flagrantemente inconstitucional. A Constituição vedara aos promotores e procuradores o exercício de "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério" (art. 128, § 5º, II, d). Observou que o constituinte enfatizara que a vedação não seria simplesmente ao exercício de "outra função pública", mas ao exercício de "qualquer outra função pública", regra cuja única exceção seria a de magistério. Sublinhou que o art. 129, IX, da CF não deveria ser lido como uma espécie de cláusula de exceção. Esse dispositivo seria o inciso final da lista de funções institucionais do Parquet enumerada no texto constitucional. De acordo com sua redação, competiria ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Essa disposição seria relativa às funções da instituição Ministério Público, e não aos seus membros. Norma com dupla função. Uma primeira, de abertura do rol das atribuições ministeriais, que explicitaria que a lista do art. 129 seria numerus apertus, de modo que poderia ser ampliada. Uma segunda, reforçaria a completa separação, inaugurada pela Constituição de 1988, do Ministério Público com a advocacia pública, ao afastar o Parquet de realizar "a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". O entendimento de que a vedação seria quanto ao exercício concomitante de funções de promotor e outras funções fora da instituição não passaria pela leitura do texto constitucional. A vedação ao exercício de outra função pública vigeria "ainda que em disponibilidade". Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a instituição. Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. Por outro lado, a independência em relação aos demais ramos da Administração Pública seria uma garantia dos membros do Ministério Público, que poderiam exercer suas funções de fiscalização do exercício do Poder Público sem receio de reveses. O CNMP adotara orientação afrontosa à Constituição e à jurisprudência do STF. Criara uma exceção à vedação constitucional, que textualmente não admitiria exceções. O Conselho não agira em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição. Pelo contrário, se propôs a mudá-la, com base em seus próprios atos. Ressaltou, no entanto, que a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 4º, I) não fora violada pela nomeação de membro de poder de unidade da Federação para ocupar cargo no governo federal. Se fosse viável a ocupação do cargo na Administração Federal, seria ela mediante afastamento do cargo na origem. Assim, esse argumento seria de todo improcedente. Por fim, não se acolheu o pleito de anulação imediata da nomeação do Ministro da Justiça." ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"ADI e revalidação de diplomas obtidos no exterior
A previsão em lei estadual acerca da revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL afronta o pacto federativo (CF, art. 60, § 4º, I), na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa a conclusão do Plenário ao referendar medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 2.973/2014 do Estado do Acre. Tal norma trata da admissão de diploma estrangeiro sem necessidade de revalidação. O Colegiado acrescentou que a lei impugnada estabelece um conjunto de circunstâncias que afastam exigências de revalidação de diploma de curso superior oriundo de instituições estrangeiras, o que vai de encontro ao sentido do Decreto 5.518/2005, que promulgara o acordo de admissão de títulos e graus universitários para exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL. Verificou, também, a possibilidade de dano ao erário, tendo em vista eventual concessão de promoções funcionais e gratificações a servidores a quem a lei estadual beneficia." ADI 5341 MC- Referendo/AC, Rel. Min. Edson Fachin, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"STF reconhece direito adquirido em reajuste concedido a servidores do Tocantins
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), [...] julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 e reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Estado do Tocantins (TO). O julgamento estava suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Edson Fachin, integrante mais recente da Corte. Na ação, o Partido Verde (PV) impugnou as Leis estaduais 1.866 e 1.868, ambas de 2007, que teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores (1.855/2007 e 1.861/2007). No início do julgamento, em junho de 2010, a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) votou pela procedência do pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º das normas questionadas. Segundo a Ministra, as Leis 1.855/2007 e 1.861/2007 entraram em vigor na data de sua publicação, respectivamente em 3 e 6 de dezembro de 2007, porém com efeitos financeiros (obrigatoriedade financeira do estado de pagar o reajuste) somente a partir de janeiro de 2008. Assim, quando foram editadas as duas leis (1.866 e 1.868) que as revogaram, os servidores já tinham direito adquirido ao reajuste. Para a relatora, houve nítida ofensa à irredutibilidade de vencimento dos servidores. Votaram no mesmo sentido os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a Ministra Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli divergiu ao votar pela improcedência da ADI. Seu entendimento foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso em maio do ano passado para colher o voto do novo ministro a integrar a Corte. Na sessão [...], o Ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto proferido pela Relatora e desempatou o julgamento. De acordo com o Ministro, as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ele explicou que foi concedido aumento salarial cuja implantação deveria ser realizada em período posterior; contudo, antes da ocorrência do prazo, nova lei foi editada e esvaziou o conteúdo das disposições anteriores. "Há um ingresso na esfera jurídica dos servidores e que, portanto, nesta medida, a dimensão dos direitos colocados a termo está apenas no plano da eficácia, e não no plano da validade", afirmou. Assim, por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º das Leis 1.866 e 1.868, ambas de dezembro de 2007, que revogaram o reajuste concedido pelas Leis 1.855/2007 e 1.861/2007." ADI 4013, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia. (Fonte – Notícias do STF – 31.03.2016).
 
Repercussão Geral
 
"Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 1
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado." RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 2
O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandem menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, nem sequer do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e adotivas teria fundamento constitucional." RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 10.03.2016. (Fonte – Informativo 817 - STF)
 
"Auxílio-alimentação e servidores inativos
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 680 da Súmula do STF." PSV 100/DF, 17.03.2016. (Fonte – Informativo 818 - STF)
 
"Morte de detento e responsabilidade civil do Estado
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível o Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal." RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 30.03.2016. (Fonte – Informativo 819 - STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"STJ aprova execução provisória da pena do Desembargador Evandro Stábile
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou [...] o início imediato da execução da pena (antes do trânsito em julgado) do Desembargador Evandro Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Ele foi condenado recentemente pelo STJ, em ação originária, a seis anos de prisão em regime fechado pelo crime de corrupção passiva (venda de sentença). Trata-se da primeira decisão da Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ, a aplicar o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da interpretação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O julgamento foi retomado [...] com a apresentação do voto-vista da Ministra Laurita Vaz, que acompanhou a Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, para determinar a expedição imediata do mandado de prisão para execução provisória da pena. Por oito votos a seis, venceu a tese da Relatora de que a expedição do mandado de prisão deve ser posterior à publicação do acórdão condenatório. No caso do Desembargador Evandro Stábile, o acórdão condenatório foi publicado no dia 2 de fevereiro, de forma que a maioria dos ministros decidiu pelo início imediato do cumprimento da pena." AP 675, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. (Fonte – Notícias do STJ – 06.04.2016).
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 06.02.2015." EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe de 25.02.2016. (Fonte – Informativo 578 - STJ).
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público.
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe de 16.06.2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe de 10.05.2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe de 1º.6.2009." EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 25.02.2016. (Fonte – Informativo 578 - STJ).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie um e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br, e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
Edições anteriores
Clique aqui para acessar as edições anteriores do Boletim de Jurisprudência disponibilizadas na Biblioteca Digital do TJMG.
 
 
rodape_tjmg_roxo[1]
 
 
 
 
 


quinta-feira, 7 de abril de 2016

CONVITE COQUETEL DE LANÇAMENTO DOS LIVROS DO PROF. ELPIDIO DONIZETTI



Em Quinta-feira, 7 de Abril de 2016 5:17, PORTAL IED <informativo@portalied.com> escreveu:


Meus amigos, convido vocês para o coquetel de lançamento dos livros Curso Didático de Direito Processual Civil e e Novo Código de Processo Civil Comparado - Edições 2016 atualizadas. 

Dia: 11/04/2016 
Horário: a partir das 19h 
Local: Epídio Donizetti Advogados. Rua Araguari, 358/3 Barro Preto - Belo Horizonte/MG 

 Aguardo vocês!! 

 Elpídio Donizetti


  Convite Especial
Não quer mais receber nossas campanhas? Clique aqui!


terça-feira, 5 de abril de 2016

Pessoas bem sucedidas

Na fazenda havia um grupo de trabalhadores desmotivados, mas certo dia chegou um novo funcionário chamado Zé, um jovem agricultor em busca de trabalho e, como todos que ali estavam, recebeu uma simples e velha casa pra morar enquanto trabalhava na fazenda.
 Ao ver a casa suja e descuidada, resolveu dar-lhe vida nova. Com parte de suas economias comprou algumas latas de tinta, cuidou da limpeza e, nas horas vagas, lixou e pintou as paredes com cores alegres, além de colocar flores nos vasos.
 Os outros trabalhadores sempre lhe perguntavam: 
Como você consegue trabalhar feliz ganhando tão pouco? 
E o Zé respondia:
Bem, este trabalho que eu tenho hoje. Em vez de reclamar, prefiro agradecer por tê-lo, e fazer o meu melhor. Esta é uma das maneiras que encontrei de agradecer.
 E todos admirados, pensavam: "Como ele pode pensar assim?".
 Em pouco tempo, o Zé chamou a atenção do dono da fazenda, que pensava: "Alguém que cuida com tanto cuidado e carinho da casa que emprestei, certamente cuidará com o mesmo capricho da minha fazenda".  O sinhozinho foi então até a casa do Zé, e após tomar um café bem fresquinho, ofereceu ao jovem a posição de administrador da fazenda.
 Seus amigos agricultores, quando souberam da novidade, comentavam:
 – O que faz algumas pessoas serem bem sucedidas e outras não?
 E quando estes comentários chegavam os ouvidos do Zé, ele respondia:
 – A diferença está na gratidão e no entusiasmo que nos levam a fazer o melhor e dar vida nova a tudo que nos cerca, mudando a nossa realidade e a de todos os que estão à nossa volta.
Mensagem em vídeo (trecho de palestra do Prof. Júlio Machado)