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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

4 principais impactos do novo CPC para as empresas



Em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016 9:04, Livraria RT <thomsonreuters@engage.es-pt.thomsonreuters.com> escreveu:



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Livraria Revista dos Tribunais
Por Nelson Nery Jr
Mestre e doutor em Direito Processual Penal, é professor da PUC e da UNESP; atua como advogado nas áreas de Direito Processual Civil, Civil, do Consumidor, Ambiental, Comercial, Administrativo e Constitucional, além de exercer arbitragem em casos nacionais e internacionais; foi Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
O Novo Código de Processo Civil representa uma mudança de paradigma, o que significa que todos nós temos que nos desarmar de antigos conceitos e adotar os novos. O CPC pode beneficiar ou não uma empresa, dependendo do tipo de processo. O importante é que ele regula, para bem ou para o mal; para particular ou para empresa; para setor público ou privado, essa é a importância do Instituto.
Os 4 principais impactos do novo CPC para as empresas são:
  1. Especialização e aparelhamento:
Os advogados de empresas agora precisam ser especializados em monitorar ações com incidentes de demandas repetitivas e jurisprudência dos tribunais superiores, já os escritórios precisam se aparelhar para o entendimento do que significa essa jurisprudência.
 
  1. Os processos trabalhistas com o novo CPC:
No caso do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz trabalhista agora terá que aplicar o CPC, já que não existe na CLT uma norma para esse tipo de processo e, nesse caso, o CPC/2015 é a nova Lei Trabalhista.
 
  1. Incentivo ao processo eletrônico:
O novo CPC também traz à tona a aplicação da tecnologia ao Direito, tudo agora estará na internet e não mais em um simples controle local ou regional. Todos poderão ter acesso ao andamento dos processos e a forma como ele está sendo realizado. Nesse sentido, aumentam as pressões por celeridade, o incidente de resolução de demandas repetitivas e a ordem cronológica dos julgamentos.
 
  1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica já afeta muito as empresas e o CPC propõe uma mudança nesse cenário. Já não é possível realizar o julgamento e o bloqueio de bens de forma automática, por exemplo. Agora, é necessário haver fraude ou dolo. Com o novo CPC, está claro que a pessoa jurídica da empresa não se confunde com a do sócio. Hoje, quando a empresa investigada não tem bens, a justiça investiga os bens dos sócios e vice-versa. O novo CPC não vai mais permitir isso.
 
Nelson Nery Jr. é autor de diversas obras sobre o novo CPC lançadas pelo selo editorial Revista dos Tribunais da Thomson Reuters, entre elas Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Mestre e doutor em Direito Processual Penal, é professor da PUC e da UNESP; atua como advogado nas áreas de Direito Processual Civil, Civil, do Consumidor, Ambiental, Comercial, Administrativo e Constitucional, além de exercer arbitragem em casos nacionais e internacionais; foi Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Conteúdo publicado no portal Jota, em 22.01.2016.
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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 131

 




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Boletim nº 131 – 20/01/2016
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Não é de competência privativa do Executivo a iniciativa de projeto de lei municipal que dispõe sobre matéria de interesse local relativo à sinalização de garagens
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa Santa em face da Lei Municipal nº 3.636/2014, de iniciativa do Legislativo, que estabelece ser "obrigatória a instalação de sinalização sonora e luminosa em todas as entradas de garagens em que seja necessário que o veículo atravesse a calçada ou o passeio de pedestres". Quanto à alegação de vício de iniciativa, entendeu-se não se tratar de matéria afeta à competência privativa do Poder Executivo, por se referir a interesse local do Município, entendimento este que está alinhado com o posicionamento do STF. Ficou consignado, outrossim, não haver subsunção da norma impugnada com as hipóteses excepcionais de matéria privativa do Poder Executivo, elencadas no art. 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Como consectário lógico e jurídico da improcedência da alegação do vício de iniciativa, afastou-se também a inconstitucionalidade referente ao dispositivo da Constituição Estadual que impede o aumento de despesas nos projetos de iniciativa do Executivo. Por fim, foi reconhecida a compatibilidade material do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, por ausência de desproporcionalidade da norma que, visando à segurança dos pedestres no passeio, impõe aos proprietários de imóveis que instalem sinalização sonora e luminosa, mostrando-se tal providência meio idôneo para se alcançar a finalidade almejada com a lei (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.099268-6/000, Rel. Des. Pedro Bernardes, julgamento em 09/12/2015).
 
Lei municipal que exclui a exigência do prazo ânuo para fins de concessão de títulos de utilidade pública a entidades e associações é declarada inconstitucional.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade aviada em face da Lei Municipal nº 1.942/2009, do município de Guaxupé, que suprimiu a exigência de um ano de efetiva prestação de serviços para fins de concessão do título utilidade pública a entidades, prevista na lei anterior. Segundo o Relator, Desembargador Afrânio Vilela, a lei impugnada "permite a concessão de título de utilidade pública a entidades que sequer iniciaram suas atividades de modo a se verem agraciadas com benefícios tributários e, ainda, com verbas públicas, o que não se coaduna com os princípios norteadores da administração pública, notadamente da razoabilidade". Concluiu-se, portanto que, tendo em vista a razoabilidade visar inibir e neutralizar eventuais abusos do Poder Público, especialmente no desempenho de suas funções normativas, referido princípio enquadra-se como verdadeiro parâmetro da constitucionalidade material dos atos estatais. Nesse sentido, o Órgão Especial do TJMG julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da norma debatida, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.099268-6/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, julgamento em 09/12/2015).
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"SUS e atendimento por diferença de classe
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de internação pelo SUS com a faculdade de melhoria do tipo de acomodação recebida pelo usuário mediante o pagamento de diferença entre os valores correspondentes. O Colegiado explicou que o SUS, conforme instituído pela Lei nº 8.080/1990, prevê dois eixos de ação: estabelece a prestação de serviços públicos de saúde e uma gama de atividades denominadas de ações de saúde, conforme o art. 200 da CF. É regido pelos princípios da: a) universalidade, como garantia de atenção à saúde por parte do sistema a todo e qualquer cidadão, por meio de serviços integrados por todos os entes da federação; b) equidade, a assegurar que serviços de todos os níveis sejam prestados, de acordo com a complexidade que o caso venha a exigir, de forma isonômica, nas situações similares; e c) integralidade, reconhecendo-se cada indivíduo como um todo indivisível e integrante de uma comunidade. Embora os serviços de saúde devam obedecer a esses princípios, estão limitados pelos elementos técnico-científicos, e pela capacidade econômica do Estado. Nesse contexto, possibilitar assistência diferenciada a pessoas numa mesma situação, dentro de um mesmo sistema, vulnera a isonomia e a dignidade humana. Admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte a lógica do sistema e ignora suas premissas. Além disso, a Constituição não veda o atendimento personalizado de saúde e admite o sistema privado. Os atendimentos realizados pela rede pública, todavia, não devem se submeter à lógica do lucro, por não ser essa a finalidade do sistema. Ainda que os supostos custos extras corressem por conta do interessado, a questão econômica ocupa papel secundário dentre os objetivos impostos ao ente estatal. A implementação de um sistema de saúde equânime é missão do Estado, que deve buscar a igualdade sempre que chamado a atuar. O Tribunal assinalou que a diferença de classes dentro do sistema também não leva a maior disponibilidade de vagas na enfermaria, porque há um limite de admissão de pessoas para cada estabelecimento, e todo paciente, mesmo em acomodações superiores, é contabilizado dentro do mesmo sistema público. Sublinhou precedentes do STF relacionados ao tema, em que garantido, em casos excepcionais, o tratamento diferenciado, a despeito da proibição de pagamento a título de complementação aos hospitais, por internação de pacientes em quartos particulares. Ocorre que os julgados dizem respeito a casos individuais, baseados na situação clínica de pacientes específicos, e grande parte deles se dera na fase de implementação do SUS. No presente caso, entretanto, objetiva-se implementar a diferença de classe de modo amplo e irrestrito. Assim, embora se reconheça que o SUS ainda carece de recursos e de aprimoramento para se consagrar como um sistema que atenda às suas finalidades constitucionais e legais, deve haver esforços no sentido da promoção da igualdade de acesso, e não em sentido oposto, em clara ofensa à Constituição" RE 581488/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 03/12/2015 (Fonte – Informativo 810 - STF).
 
"Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060/1950 e recepção
O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 ('A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.') foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF ('O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.'). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo 'isenção' do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social, que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo" RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS e RE 284729 AgR/MG, rel. Min. Edson Fachin, 09/12/2015 (Fonte – Informativo 811 - STF).
 
Repercussão geral
 
"Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 4
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14/10/2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra" RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 09/12/2015 (Fonte – Informativo 811 - STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Constitucional e Processual Civil. Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de juridicamente necessitados.
A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além de o direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe, no art. 230, que: 'A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.' Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe de 13/04/2012), 'a expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado'" EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe de 13/11/2015 (Fonte – Informativo 573 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em antecipação de tutela.
A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. A definição acerca de a superveniência de sentença de mérito ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser feita casuisticamente, mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença, de modo a viabilizar a perquirição sobre eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. Entretanto, na específica hipótese de interposição de agravo contra decisão de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, vislumbra-se que a prolatação de sentença meritória implicará a perda do objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniente perda do interesse recursal. Isso porque a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão concessiva da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo-se desde logo a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520, VII, do CPC, o qual dispõe que: 'Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela'. O mesmo se diz em relação à sentença de improcedência do pedido, a qual tem o condão de revogar a decisão concessiva de antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Portanto, a superveniência da sentença de mérito ocasiona a perda de objeto de anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de medida antecipatória" EAREsp 488.188-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/10/2015, DJe de 19/11/2015 (Fonte – Informativo 573 - STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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