Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ

EVENTOS

Corregedora nacional de Justiça destaca importância de simplificar o processo civil

É preciso dar uma perspectiva de simplicidade ao processo civil, capaz de facilitar a busca da verdade na aplicação do direito subjetivo. A avaliação é da ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. Do contrário, sugere a magistrada, prevalece a abordagem do "estereótipo autista", que apenas olha para dentro de si e impede que a justiça seja alcançada.
Nancy Andrighi abriu, na manhã desta segunda-feira (13), o seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ. O evento, de um dia inteiro, é realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
Previsto para entrar em vigor em março de 2016, o novo CPC traz mudanças em pontos importantes da legislação em vigor. É nesse contexto que a magistrada propõe uma reflexão sobre o uso do processo civil na atividade jurisdicional.
No entender de Nancy Andrighi, o processo civil deve ser utilizado como uma alavanca capaz de forçar a análise, discutir e decidir os fatos – e não apenas como uma ciência acorrentada em teses, que, além de esquecer os fatos, assume uma teoria que é expressa em linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para as partes em conflito.
"Em verdade, o que se deve incutir na mente dos aplicadores do novo código é a permanente presença dos princípios gerais estruturantes do código, em qualquer de suas fases, porque são elas que deverão representar o desenvolvimento e a concretização do princípio constitucional do acesso à Justiça", destacou a corregedora.

Busca da eficiência
Segundo a ministra, a principal orientação do novo CPC foi no sentido de buscar eficiência. Para tanto, recorreu-se a preceitos como estabelecer, expressa e implicitamente, sintonia fina com a Constituição Federal; simplificar, solucionando problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; obter o máximo rendimento possível em cada processo; e imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe coesão.
"Simplicidade é a palavra-chave do novo código. E, para simplificá-lo, algumas exclusões foram feitas, como o processo cautelar, vários procedimentos dentro do processo do conhecimento e diversos prazos recursais, entre outros", disse Nancy Andrighi.
Especificamente quanto ao sistema recursal, a ministra observou que houve notável simplificação. Isso, entretanto, não significou diminuição de recursos, mas sim a imposição de maior rendimento a cada processo, considerado individualmente.

Conhecimento uniformizado
Além da ministra Andrighi, participaram da cerimônia de abertura a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, coordenador científico do evento, e o deputado federal Paulo Teixeira, relator do texto do novo CPC.
Para a ministra Laurita Vaz, a iniciativa do seminário é importante porque, sempre que uma nova lei traz mudanças profundas, há um primeiro momento de apreensão no mundo jurídico com a novidade.
"Quanto maior a mudança, maior é a necessidade de debates, como o que hoje será realizado nesta corte, de modo a uniformizar o conhecimento, amenizando as dificuldades de transição", afirmou.
O seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ acontece até o início da noite no auditório do tribunal.

Leia a íntegra da palestra proferida pela ministra Nancy Andrighi.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Enc: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº112





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Boletim nº 112 - 08/04/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência
 
Conflito de competência: aposentadoria do sucessor imediato do Relator prevento e distribuição por sorteio entre os integrantes da câmara
A Primeira Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG, por maioria de votos, acolheu parcialmente conflito negativo de competência, determinou a distribuição por sorteio entre os desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível e propôs a edição de súmula pelo Órgão Especial. No caso, o Relator prevento para julgar a apelação afastou-se para ocupar o cargo de Corregedor-Geral de Justiça e foi sucedido por outro desembargador que se aposentou, não havendo como se aplicar o art. 79, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, que determina a distribuição ao Relator prevento ou ao seu sucessor imediato no órgão julgador. Segundo o Relator do presente conflito, Des. Caetano Levi Lopes, se o sucessor imediato do Relator prevento também já se aposentou, o recurso deve ser distribuído por sorteio entre os atuais integrantes da Câmara preventa. Salientou a ausência de norma regimental que preveja a vinculação do vogal para recursos posteriores, bem como a existência de norma prevendo a solução para a hipótese, contida no art. 5º da Portaria nº 19/2012, da Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, com a seguinte redação: "Na impossibilidade de determinação de sucessor, o processo será distribuído entre os componentes do órgão fracionário prevento". Por fim, levando em conta a variedade de julgamentos envolvendo matéria idêntica, propôs a remessa dos autos ao Órgão Especial para fins de edição de súmula. Tal entendimento foi adotado pela maioria de seus pares, à exceção da vogal, Des.ª Ana Paula Caixeta, cujo voto vencido foi no sentido de se acolher o conflito negativo para declarar competente o sucessor do desembargador que sucedeu diretamente o relator original no processo. Segundo a Desembargadora, deve-se observar a cadeia sucessória relativa à vaga do Relator original, já que o art. 79, § 3º, do RITJMG não traz qualquer limitação quanto à linha de sucessão, não se podendo restringir essa ao último desembargador que ocupou a vaga em determinada câmara. (Conflito de Competência nº 1.0024.04.291881-3/005, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 12/03/2015.)
 
Constitucionalidade e legalidade da instituição de contribuição de iluminação pública por lei ordinária: desnecessidade de lei complementar
Trata-se de relevante questão de direito suscitada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0016.13.016577-8/001, que, à unanimidade, declinou de sua competência para a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por ter sido reconhecido interesse público, em decorrência da possibilidade de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 555, § 1º, do CPC c/c art. 35, III, do Regimento Interno do TJMG. O cerne da controvérsia em apreço consistiu na análise da constitucionalidade e legalidade da instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no âmbito do Município de Alfenas, por meio da Lei Ordinária nº 3.683/2003, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município de Alfenas reservou a regência da matéria do Código Tributário local à lei complementar. A tese vencedora, conduzida pelo voto da eminente Relatora, Desembargadora Heloísa Combat, sufragou o entendimento de que a instituição do referido tributo por via da lei ordinária municipal atende ao princípio da legalidade e ampara-se nas exigências constitucionais. Conforme pontificado pela ilustre Relatora, a necessidade de lei complementar, estatuída pela Lei Orgânica do Município, restringir-se-ia apenas quanto às matérias codificadas, incluindo-se o Código Tributário Municipal. Ressaltou, ademais, que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - em razão de ter autorização constitucional calcada no art. 149-A da CF/88 e diante da não exigência expressa de lei complementar - deveria ter sua instituição veiculada por lei ordinária, o que, por conseguinte, rechaça a tese da alegação de vício formal. Esse entendimento foi seguido pela maioria na 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A tese vencida fundamentou-se na necessidade de lei complementar para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, diante da previsão contida na Lei Orgânica Municipal, que, em seu art. 58, I, reservou a regência da matéria tributária à lei complementar. Assim, restaria patente o vício formal da Lei Municipal nº 3.683/2003 por violação ao comando do dispositivo mencionado.  (Apelação Cível nº 1.0016.13.016577-8/001, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, DJe disponibilizado em 22/01/2015.)
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
 
Prazo prescricional para a demissão de policial civil: interrupção por instauração de PAD e aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial civil em face de ato praticado pelo Governador do Estado, consistente na aplicação de pena de demissão ao impetrante, excluindo-o do quadro de servidores da Polícia Civil do Estado. Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, tendo em vista que, entre a data da ciência dos fatos e a aplicação da pena, transcorrera o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 258 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, Lei nº 869/1952, de aplicação subsidiária diante da omissão existente na legislação específica da Polícia Civil de Minas Gerais, qual seja a Lei estadual nº 5.406/1969. O Relator, Des. Geraldo Augusto, concedeu a ordem por entender restar configurada a prescrição. Lembrou a existência de entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data do conhecimento do fato pela Administração, havendo a possibilidade de interrupção da prescrição com a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar. Entretanto, amparado em orientação jurisprudencial da 3ª Seção do STJ, salientou que a sindicância hábil a interromper a prescrição é apenas aquela de caráter punitivo/acusatório, e não a de caráter meramente investigatório/preparatório de um processo disciplinar. Observou que, diante da inexistência da imprescritibilidade da pretensão punitiva do Estado, pautada no Princípio da Segurança Jurídica, e sendo omissa a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais quanto ao prazo de prescrição na Ação Disciplinar, deve-se aplicar subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Civis do Estado, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição da pena de demissão por abandono de cargo. Ressaltou, ainda, posicionamento do Órgão Especial do TJMG no sentido de ser meramente exemplificativa a referência ao "abandono de cargo", de forma a se aplicar o mesmo prazo também para as outras hipóteses de demissão na Polícia Civil. Tal posição foi adotada pela maioria de seus pares. Em sentido contrário, merece destaque a divergência instaurada pelo Des. Edilson Fernandes, que denegou a ordem para afastar a prescrição, escudado em recente entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que a instauração de sindicância, seja de caráter acusatório ou investigatório, interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.007196-0/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 12/03/2015.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 10
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu em parte a ordem em habeas corpus apenas para revogar o decreto de prisão preventiva e manteve, hígida, a denúncia contra o paciente. Na espécie, pretendeu-se o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Para a defesa, não haveria base legal para a prisão, bem como não seria admissível a investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal - v. Informativos 471, 671, 672 e 693. O Tribunal destacou que houvera o deferimento da medida acauteladora e consequente expedição de alvará de soltura e, por isso, desde 2004, o paciente responderia ao processo em liberdade. Frisou que os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP não teriam sido concretamente demonstrados pelo juízo de 1º grau. O magistrado ter-se-ia  limitado a inferir a possível periculosidade do réu a partir da gravidade abstrata do delito, o qual teria, ademais, gerado intensa repercussão pública. Aduziu que, nos termos de remansosa jurisprudência do Tribunal, seria exigido que a prisão preventiva estivesse justificada em fatos concretos. Não seria aceitável invocar abstratamente a possível perturbação da ordem pública, de um lado, e tampouco a repercussão negativa na comunidade. Refutou, de outro lado, os argumentos da defesa quanto à insubsistência da denúncia porque teria sido baseada apenas em investigação por parte do Ministério Público. Asseverou que o Ministério Público não se fundara exclusivamente em investigações feitas por ele, Parquet, mas com base em provas colhidas na investigação policial e também decorrentes de quebra de sigilo telefônico do paciente autorizadas judicialmente. Salientou que a peça acusatória, mesmo com o aditamento, poderia subsistir apenas com base nos elementos produzidos no inquérito policial. Nesse ponto, a Corte esclareceu que a matéria atinente à eventual possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público seria oportunamente trazida para análise do Colegiado. Por fim, apontou a existência de fato novo, consistente em decisão da 1ª Turma no HC 115.714/SP (DJe de 23/02/2015) em relação ao mesmo paciente. No referido julgamento, a Turma determinara que fosse anulado parcialmente o processo principal, a partir de interrogatório de corréus e, ainda, que o juízo a quo observasse o disposto no art. 188 do CPP. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que denegavam a ordem, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a implementava em maior extensão." (HC 84548/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, 04/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta para estabelecer que o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte ["Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda"], deve ser interpretado à luz do limite previsto no art. 40, § 21, da CF ("§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante") - v. Informativo 646. O Colegiado destacou que a norma adversada seria extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se ferir a isonomia. Ademais, ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Entretanto, o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da CF, que confere benefício limitado. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso (Relator), que julgava o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo único, que criaria isenção não prevista constitucionalmente." (ADI 3477/RN, Rel. orig. Min. Cezar Peluso, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, 04/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"ED: interposição antes da publicação do acórdão e admissibilidade
Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu provimento para que o Ministro Luiz Fux (Relator) analise o cabimento de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado assentou que, se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à conversão." (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Lei municipal e vício de iniciativa
Por vício de iniciativa, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, VIII, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei Orgânica de Cambuí/MG, que concede benefícios a servidores públicos daquela municipalidade. Na espécie, a norma questionada decorrera de iniciativa de Câmara Legislativa municipal. A Corte asseverou que lei orgânica de município não poderia normatizar direitos de servidores, porquanto a prática afrontaria a iniciativa do chefe do Poder Executivo." (RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 05/03/2015.) (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"PSV: competência legislativa e funcionamento de estabelecimento comercial (Enunciado 38 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 645 da Súmula do STF." PSV 89/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: competência legislativa e fixação de vencimentos (Enunciado 39 da Súmula Vinculante) O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 647 da Súmula do STF, acrescido da expressão "e do corpo de bombeiros militar". Vencido o Ministro Marco Aurélio no que tange ao acréscimo da referida expressão, em razão da ausência de reiterados pronunciamentos sobre a matéria (CF, art. 103-A)." PSV 91/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF).
 
"PSV: contribuição confederativa e sujeição passiva (Enunciado 40 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súmula do STF." PSV 95/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF." PSV 98/DF, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"PSV: reajuste de vencimentos e correção monetária (Enunciado 42 da Súmula Vinculante)
O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 681 da Súmula do STF." PSV 101/DF, 12/03/2015, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, 04/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Notários e oficiais de registro e regime previdenciário
O Plenário julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.150/2005 do Estado de Goiás — que cria regime diferenciado de aposentadoria para determinadas categorias profissionais (participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994 e facultativos com contribuição em dobro) — e da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que inclui os cartorários extrajudiciais entre os segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social do Estado-membro. De início, no que se refere à lei goiana, o Colegiado explicou que ela fixara um regime específico para as três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás: a) os delegatários de serviço notarial, que tiveram seus direitos assegurados na Lei 8.935/1994; b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei 8.935/1994; e c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da Lei 12.964/1996. O Colegiado assentou que a Lei estadual 15.150/2005 alterara o regime vigente desde 1986 e passara a regulamentar: a) as modalidades de aposentadoria; b) a fórmula de cômputo das contribuições, dos respectivos proventos e das pensões; c) as condições de desvinculação espontânea e automática do sistema; d) o cômputo do tempo de serviço e contribuição; e) a cobertura do sistema; f) as condições para a vinculação na qualidade de dependente; g) a autoridade responsável pela administração do sistema; e h) as condições de reajuste dos benefícios. A lei impugnada estruturara, em proveito de agentes que há muito teriam migrado para o regime geral, sistema previdenciário inédito, com condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral. Destacou, entretanto, que a lei impugnada não tratara de estender o regime próprio de previdência local aos destinatários por ela especificados, mas criara modelo alternativo. O legislador estadual, no pretenso exercício de sua competência concorrente (CF, art. 24, XII), dispusera sobre matéria previdenciária, no desiderato de regular situações jurídicas específicas, respeitantes a colaboradores sem vínculo efetivo com o Estado, de modo inteiramente distinto do regime próprio de previdência. O sistema instituído pela lei adversada não poderia ser classificado como um regime previdenciário complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não seria destinado a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas funcionaria como regime exclusivo. Assim, a lei local desviara-se do desenho institucional, bem assim houvera usurpação de competência, o que resultaria na invalidade de todo o diploma. O Colegiado assinalou que estariam violados, em suma, os artigos 40, 201 e 202 da CF. Explicitou que a lei catarinense incorreria nas mesmas inconstitucionalidades, embora não tivesse sido criado novo regime. No caso, as mesmas categorias de profissionais teriam sido incorporadas no regime próprio de previdência estadual. Por fim, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as situações dos segurados que, abrangidos pelas leis impugnadas, tivessem sido inseridos nos respectivos regimes previdenciários, bem assim efetuado o recolhimento das contribuições devidas e, cumpridos os requisitos legais, tivessem passado a receber os benefícios. Desse modo, deveriam ser ressalvadas dos efeitos da decisão as situações dos destinatários dessas leis que estivessem percebendo ou tivessem reunido as condições para obter os benefícios até a data da publicação da ata de julgamento. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio." ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"ICMS: benefício tributário e guerra fiscal
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, II, e dos artigos 2º a 4º; 6º a 8º; e 11, todos da Lei 14.985/1996 do Estado do Paraná. O diploma impugnado trata da concessão de benefícios fiscais vinculados ao ICMS. O Colegiado asseverou que o entendimento do STF seria no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da LC 24/1975, afrontaria o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Primeiramente, no que se refere ao art. 1º, caput, I e parágrafo único; bem assim ao art. 5º da lei impugnada, afirmou serem constitucionais. Esses dispositivos estabeleceriam apenas a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiria o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. No ponto, a jurisprudência do STF permitiria diferir o recolhimento do valor devido a título de ICMS — se não implicasse redução ou dispensa do valor devido —, pois isso não significaria benefício fiscal e prescindiria da existência de convênio. Por outro lado, a lei deveria ser declarada inconstitucional quanto aos dispositivos que preveriam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária; bem assim que confeririam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Haveria deferimento indevido de benefício fiscal. Ademais, seria também inconstitucional dispositivo que autorizaria o governador a conceder benefício fiscal por ato infralegal, inclusive por afronta à regra da reserva legal. Por fim, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse eficácia a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trataria de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveriam convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Entretanto, o STF não poderia permitir que novos atos inconstitucionais fossem praticados. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão." ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Telecomunicações: competência legislativa - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.908/2001 do Estado de Santa Catarina. A norma fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativos 378 e 610. O Colegiado reputou caracterizada ofensa aos artigos 21, XI; e 22, IV, da CF, tendo em vista que a competência para legislar sobre telecomunicações seria privativa da União. Vencido o Ministro Ayres Britto, que julgava o pedido improcedente." ADI 2615/SC, Rel. orig. Min. Eros Grau, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 11/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
"Conflito de competência e art. 115 do CPC
O Plenário acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. O Tribunal afirmou que, em regra, a admissão do conflito de competência, com base no art. 115, III, do CPC, exigiria divergência entre juízos diversos quanto à reunião ou separação dos feitos. Todavia, seria cabível, por meio de interpretação extensiva do art. 115 do CPC, o acolhimento do incidente, mesmo quando não houvesse a apontada divergência. Esse entendimento ficaria evidenciado, sobretudo, em ações conexas, com possibilidade de prolação de decisões conflitantes em trâmite perante Justiças distintas, no bojo das quais o apontamento de conexão não se demonstrasse suficiente à definição da competência para seu processamento e julgamento. Ademais, o caso concreto trataria de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça trabalhista, em que se discutiria complementação de aposentadoria com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito. Além disso, seria inaplicável a regra de solução de conexão entre os feitos prevista no art. 105 do CPC, uma vez que as ações tramitariam perante juízos com competência material distinta." CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 12/03/2015. (Fonte - Informativo 777 - STF.)
 
 
Repercussão Geral
 
"Legislação sobre meio ambiente e competência municipal - 1
O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995 do Município de Paulínia/SP. A referida norma, impugnada em sede de representação de inconstitucionalidade estadual, proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Discutia-se a competência de município para legislar sobre meio ambiente e editar lei com conteúdo diverso do que disposto em legislação estadual. A Corte, inicialmente, superou questões preliminares suscitadas, relativas à alegada impossibilidade de conhecimento do recurso. No mérito, o Plenário destacou que a questão em análise, diante de seu caráter eclético e multidisciplinar, envolveria questões sociais, econômicas e políticas — possibilidade de crise social, geração de desemprego, contaminação do meio ambiente em razão do emprego de máquinas, impossibilidade de mecanização em determinados terrenos e existência de proposta federal de redução gradativa do uso da queima —, em conformidade com informações colhidas em audiência pública realizada sobre o tema. Ao se julgar a constitucionalidade do diploma legal municipal em questão, em um prisma socioeconômico, seria necessário, portanto, sopesar se o impacto positivo da proibição imediata da queima da cana na produtividade seria constitucionalmente mais relevante do que o pacto social em que o Estado brasileiro se comprometera a conferir ao seu povo o pleno emprego para o completo gozo da sua dignidade. Portanto, no caso, o STF, por estar diante de um conjunto fático composto pelo certo e previsível desemprego em massa, juntamente com a mera possibilidade de aumento de produtividade, deveria se investir no papel de guardião da Constituição, em defesa do interesse da minoria qualitativamente representada pela classe de trabalhadores canavieiros, que mereceriam proteção diante do chamado progresso tecnológico e a respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Com o dever de garantir a concretude dos direitos fundamentais, evidenciar-se-ia o caráter legitimador desse fundamento protecionista da classe trabalhadora, o que levaria ao viés representativo das camadas menos favorecidas, cujos interesses estariam em jogo. Portanto, mesmo que fosse mais benéfico, para não dizer inevitável, optar pela mecanização da colheita da cana, por conta da saúde do trabalhador e da população a viver nas proximidades da área de cultura, não se poderia deixar de lado o meio pelo qual se considerasse mais razoável para a obtenção desse objetivo: a proibição imediata da queima da cana ou a sua eliminação gradual. Por óbvio, afigurar-se-ia muito mais harmônico com a disciplina constitucional a eliminação planejada e gradual da queima da cana. Por outro lado, em relação à questão ambiental, constatar-se-ia que, se de uma parte a queima causaria prejuízos, de outra, a utilização de máquinas também geraria impacto negativo ao meio ambiente, como a emissão de gás metano decorrente da decomposição da cana, o que contribuiria para o efeito estufa, além do surgimento de ervas daninhas e o consequente uso de pesticidas e fungicidas." RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015. (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
"Legislação sobre meio ambiente e competência municipal - 2
O Plenário asseverou que, na espécie, não seria permitida uma interpretação na qual não se reconhecesse o interesse municipal em fazer com que sua população gozasse de um meio ambiente equilibrado. Mas, neste caso, tratar-se-ia de uma questão de identificação da preponderância desses interesses notadamente comuns. A partir desse impasse, recorrer-se-ia ao texto constitucional para extrair a mens legis da distribuição de competência legislativa. Nesse sentido, o art. 24 da CF estabeleceria uma competência concorrente entre União e Estados-membros, a determinar a edição de norma de caráter genérico pela União e de caráter específico pelos Estados-membros. Sendo assim, o constituinte originário teria definido que o sistema formado pela combinação da legislação estadual com a edição de um diploma legal federal traduziria a disciplina de todos os interesses socialmente relevantes para os temas discriminados no citado dispositivo. Destarte, interessaria analisar a questão do ponto de vista sistêmico, visto que, no âmbito das normas gerais federais, a orientação do legislador seguiria no mesmo sentido da disciplina estabelecida em nível estadual (Lei estadual paulista 11.241/2002). As normas federais paradigmáticas a tratar do assunto, expressamente, apontariam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana (Lei 12.651/2012, art. 40, e Decreto 2.661/1998). Portanto, seria forçoso admitir que todo o sistema do meio ambiente, no tocante à situação dos autos, proporia determinada solução estrita, qual seja planejar a diminuição gradual da queima da cana, enquanto que o diploma normativo atacado disciplinaria de maneira completamente diversa, na contramão da intenção que se extrairia do plano nacional. Seria, pois, cristalino que o tratamento dispensado pela legislação municipal iria de encontro ao sistema estruturado de maneira harmônica entre as esferas federal e estadual. Outrossim, não se poderia enquadrar a matéria como de interesse local, específico de um único município. O interesse seria abrangente, a atrair, portanto, para a disciplina do tema, a competência do Estado-membro, a apanhar outros municípios. Contudo, não haveria dúvida de que os municípios disporiam de competência para tratar da questão do meio ambiente. Esse seria um tema materialmente partilhado, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo, entre as diversas entidades de direito público. Por fim, a solução trazida pela norma impugnada encontraria óbice na análise de sua proporcionalidade, porquanto já seria prevista pelo ordenamento solução menos gravosa, que equilibraria de maneira mais correta a relação custo-benefício. Desta feita, seria intransponível a conclusão pela sua inconstitucionalidade material. Vencida a Ministra Rosa Weber, que negava provimento ao recurso, considerado o que disposto no art. 23, VI, da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas")." RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 05/03/2015. (Fonte - Informativo 776 - STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Súmulas
 
"Súmula 516
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nos 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. Primeira Seção, aprovada em 25/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 517
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 518
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Súmula 519
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em 26/02/2015, DJe 02/03/2015." (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
 
Corte Especial
 
"Direito Civil. Obrigação pelo pagamento de comissão de corretagem.
Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Essa relação não pode existir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço do corretor é denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo. Em outras, o contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição de imóvel. Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão. O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir. Independentemente dessas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes podem, livremente, pactuar como se dará o pagamento da comissão de corretagem. Há, porém, casos em que tanto o comprador quanto o vendedor se acham desobrigados desse encargo, pois entendem que ao outro compete fazê-lo. Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. Ressalte-se ainda que, quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor. Diferente é a hipótese em que o comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador." REsp 1.288.450-AM , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Cabimento de recurso especial sob alegação de ofensa a direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. Embora o tema não seja pacífico, não se desconhece que há acórdãos do STJ segundo os quais, havendo dispositivo constitucional com o mesmo conteúdo da regra legal cuja violação se alega – como é o caso do direito adquirido e do ato jurídico perfeito –, a questão é constitucional, não suscetível de apreciação na via do recurso especial. Todavia, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). Os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei ordinária (art. 6º da LINDB), sem aptidão, portanto, para inibir o legislador infraconstitucional. Assim, se a lei ordinária contiver regra de cujo texto se extraia ordem de retroatividade, em prejuízo de situação jurídica anteriormente constituída, a ofensa será direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, passível de exame em recurso extraordinário. Diversamente, caso se cuide de decidir acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua edição, a questão será infraconstitucional, impugnável mediante recurso especial." REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Civil. Necessidade de observância, na partilha, das normas vigentes ao tempo da aquisição dos bens.
Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação – e na proporção respectiva – do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao término da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário – seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge – deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que, antes da edição da Lei 9.278/1996, os companheiros não dispunham de instrumento eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente." REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Alcance da regra de isenção de custas processuais da LACP e do CDC.
Não é possível estender a regra de isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) e no art. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) à propositura de ações ou incidentes processuais que não estão previstos nos referidos artigos. Isso porque a regra contida nos referidos dispositivos legais – que isenta o autor de ações civis públicas e de ações coletivas do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas –, por ser regra de isenção tributária, deve ser interpretada restritivamente (art. 111 do CTN). Com efeito, observa-se que as custas judiciais têm, de fato, natureza tributária, sendo consideradas taxas nos termos do art. 145, II, da CF. Essa qualificação jurídica já foi reiteradamente afirmada, tanto pela jurisprudência do STJ (REsp 1.107.543-SP, Primeira Seção, DJe 26/04/2010 e REsp 1.199.760-DF, Primeira Turma, DJe 15/04/2011) quanto do STF (ADI 1.772 MC-MG, Pleno, DJ 08/09/2000). É possível, portanto, o confronto entre as isenções estabelecidas na LACP e no CDC com a regra do art. 111 do CTN. Nesse contexto, diante da necessidade de se conferir às regras de isenção tributária interpretação restritiva, as disposições dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC só impedem o adiantamento das custas judiciais em ações civis públicas, em ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo e na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP, não tendo o condão de impedir a antecipação das custas nos demais tipos de ação, como, por exemplo, em ações rescisórias ou em incidentes processuais." PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 3/3/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Impugnação ao valor da causa em ação rescisória.
Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente, exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. Precedentes citados: Pet 8.707-GO, Segunda Seção, DJe 29/08/2014; EDcl na Pet 5.541-SP, Terceira Seção, DJe 11/02/2010; e AgRg na AR 4.277-DF, Primeira Seção, DJe 10/11/2009." PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015. (Fonte - Informativo 556 - STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Plenário do STF aprova três novas súmulas vinculantes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (8), três novas Súmulas Vinculantes (SVs) a partir da conversão de verbetes da Súmula do Tribunal. Os novos verbetes são relativos a servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.

A primeira, que receberá o número 43, foi convertida a partir da redação da Súmula 685 do STF e tem o seguinte teor: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

A Súmula Vinculante 44, surgida da conversão da Súmula 686 do STF, tem o seguinte conteúdo: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

Já a Súmula Vinculante 45, originada da Súmula 721, tem a seguinte redação: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

As três novas SVs foram aprovadas por unanimidade de votos.