Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

ARGUMENTAÇÃO

"A vida em sociedade trouxe para os seres humanos um aprendizado extremamente importante: não se poderiam resolver todas as questões pela força, era preciso usar a palavra para persuadir os outros a fazer alguma coisa."
Com essa afirmação, José Luiz Fiorin inicia o leitor em um mergulho no universo da Argumentação.
O livro já está em pré-venda, aproveite!
 
       
   
O aparecimento da argumentação, seu uso intensivo, sua codificação fazem parte da marcha civilizatória. Ao abdicar do uso da força para empregar a persuasão, o homem se torna efetivamente humano.
Todo discurso tem uma dimensão argumentativa. Alguns de forma explícita, como discursos políticos ou publicitários, enquanto outros não se apresentam como tal, como textos romanescos, didáticos ou líricos. Porém, todos são argumentativos. Apesar disso, faltavam estudos relevantes – e claros – sobre argumentação do ponto de vista discursivo.
Com exemplos garimpados em textos literários e da mídia impressa, José Luiz Fiorin discute aqui as bases da argumentação e expõe as principais organizações discursivas utilizadas na persuasão, isto é, os principais tipos de argumentos.
Uma obra fundamental.

A OUSADIA


Reflexão para esta semana as sábias palavras de Goethe (1749-1832).

"Antes do compromisso
há a hesitação, a oportunidade de recuar,
uma ineficácia permanente.
Em todo ato de iniciativa (e de criação),
há uma verdade elementar
cujo desconhecimento destrói muitas ideias
e planos esplendidos.
No momento em que nos comprometemos,
de fato, a Providência também age.
Ocorre toda espécie de coisas para nos ajudar,
coisas que de outro modo nunca ocorreriam.
Toda uma cadeia de eventos emana da decisão,
fazendo vir em nosso favor todo tipo
de encontros, de incidentes
e de apoio material imprevistos, que ninguém
poderia sonhar que surgiriam em seu caminho.
Começa tudo o que possas fazer
ou que sonhas poder fazer.
A ousadia traz em si o gênio, o poder e a magia".

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 107





testes01
 
Boletim nº 107 - 28/01/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
Constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral por prova pericial: necessidade de exame do conteúdo de pelo menos uma das mídias apreendidas
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, cujo objeto reside na divergência de interpretação quanto à necessidade ou não de se realizar perícia em mídias apreendidas em processos nos quais se busca comprovar a materialidade de crime de violação de direito autoral. A Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Des. Marcílio Eustáquio Santos, acolheu o incidente a fim de pacificar o entendimento de que, para se comprovar a materialidade dos delitos de violação de direito autoral, é necessária a realização de perícia pormenorizada em pelo menos uma das obras intelectuais ou fonogramas integrantes do material apreendido, de forma a se constatar se efetivamente houve violação a direito do autor. Assim, em se tratando de crime material, que deixe vestígios, a perícia técnica eminentemente externa ao material supostamente falsificado, sem a averiguação do conteúdo de no mínimo uma das mídias apreendidas, impossibilitaria a identificação do autor prejudicado, não se prestando a comprovar a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Destaquem-se, ainda, os votos em sentido contrário do Relator originário, Des. Matheus Chaves Jardim, e do 3º vogal, Des. Antônio Armando dos Anjos, que restaram vencidos no seu entendimento de ser suficiente que os CDs e DVDs apreendidos tenham sido de alguma forma periciados, ainda que parcialmente e de maneira genérica, sendo desnecessária a descrição individualizada de uma única mídia sequer. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0525.10.002171-2/004, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim, Rel. p/ o Acórdão Marcílio Eustáquio Santos, DJe disponibilizado em 04/12/2014)
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de norma municipal que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos e acordos externos
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Montes Claros, em face do art. 20, VI, do Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a incompatibilidade da norma em questão com os arts. 47 da Constituição da República e 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Isso porque as normas e princípios atinentes ao processo legislativo constituem preceitos de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, sendo vedado à Municipalidade inovar criando quórum especial para aprovação de leis sobre matérias não excepcionadas na Carta Magna. Trata-se do Princípio da Suficiência da Maioria, positivado na Constituição Federal e reproduzido na Carta Estadual, segundo o qual, não havendo disposição constitucional em contrário, as decisões da Câmara e do Senado federais, bem como das Assembleias Legislativas, serão tomadas por maioria simples. Assim, tal paradigma deve ser repetido no âmbito municipal, garantindo-se a observância do sistema de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.070781-3/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 04/12/2014.)
 
Impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado junto à iniciativa privada para fins de adicionais quando o ingresso no serviço público se deu após a EC n. 09/1993.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública deste Tribunal de Justiça, em face de ato praticado pelo Presidente do TJMG, que deixou de procedeu à averbação do tempo de serviço por ela prestado junto ao Hospital Sarah, Companhia Urbanizadora de Contagem (CUCO) e ao Município de Contagem, para fins de adicionais por tempo de serviço e seus reflexos. O Relator, Des. Kildare Carvalho, denegou a ordem por entender inexistente qualquer lesão a direito líquido e certo. Destacou que a servidora ingressou nos quadros do TJMG quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 09/1993, que modificou a redação do art. 36, § 7º, da Constituição de Minas Gerais, vedando a contagem do tempo de serviço público ou privado para a concessão de adicionais, sendo-lhe assegurado apenas o cômputo para fins de aposentadoria. Assim, não havendo direito incorporado ao patrimônio da impetrante, o Órgão Especial, à unanimidade, denegou a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.083999-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 04/12/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br, e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Um autor para o século 21








13ª Festa Literária
Internacional de Paraty

1 a 5 de julho
de 2015

www.flip.org.br















Um autor para o século 21








A obra e a vida de Mário de Andrade ajudaram a moldar a cultura brasileira – entre os frutos indiretos de sua atuação estão, por exemplo, a preservação da cidade de Paraty e a própria Flip, que guarda muito de seu espírito irrequieto, festeiro e articulador.

Se muito de seu legado hoje está assimilado – antropofagicamente, para usar a expressão de seu companheiro (e mais tarde desafeto) de geração Oswald de Andrade --, Mário trouxe questões centrais para novos debates sobre o país, a vida cultural e a literatura. Cultura popular e indústria cultural, patrimônio material e imaterial, fala brasileira e língua escrita, cultura indígena, literatura, identidade e gênero, a sua vida e obra parecem ter antecipado discussões atuais, que a Flip pretende pautar e atualizar em sua edição 2015.

A atuação de Mário nas questões ligadas a patrimônio – material, mas sobretudo imaterial – inspirou a exposição Histórias e Ofícios do Território. Inaugurada em dezembro de 2014, com uma pequena jornada de debates entre paratienses e convidados de fora da cidade, a mostra está em cartaz no Espaço Experimental de Cultura – Cinema da Praça, em Paraty, até 8 de março de 2015. A exposição audiovisual, produzida pelo Museu do Território que, assim como a Flip, é uma iniciativa da Casa Azul, focaliza, a partir de depoimentos da velha guarda da cidade, a vida em Paraty antes da construção da Rio-Santos, rompendo um isolamento de décadas.

Nada mais justo que, em sua 13ª edição, que acontecerá entre 1 e 5 de julho deste ano, a Festa Literária Internacional de Paraty homenageie o autor paulista, morto prematuramente em fevereiro de 1945, cuja vida e obra ainda iluminam o Brasil do século 21.














Se você não deseja receber e-mails da Flip, por favor clique aqui



















quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA: pedido de pensão alimentícia

TJRS nega pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) recusou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Depois do divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, que atualmente tem dois anos de idade. Foi estabelecido que a criança deve passar 15 dias do mês com a mãe e a outra metade com o pai.
 
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado e a mãe decidiu recorrer ao TJRS. A mulher argumentou que seu salário não consegue arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, exercida por ela. Ainda sustentou que a decisão, em caráter provisório, da guarda compartilhada, não dispensa o pai do cumprimento da obrigação alimentar e que, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.
 
A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do recurso, apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente para impedir a fixação de alimentos provisórios. No entanto, segundo a relatora, no caso em questão, foi considerado que ambos os genitores trabalham e que os gastos da filha não são exacerbados, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina permanecer sob seus cuidados.
 
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que teme muito pelos caminhos que doravante serão trilhados com relação à guarda compartilhada, que poderá ser foco de muitas desavenças entre casais que não mais coabitam, mas que filhos comuns serão a porta de acesso de alguma possível violência ou injustiça. "Sempre fui favorável à guarda compartilhada, na sua essência, na pureza de seu significado; não nesta versão de guarda alternada e que divide sempre o tempo de permanência dos pais com seus filhos, mesmo porque a convivência ideal não está centrada no tempo, mas na qualidade de uso deste tempo e nem sempre, enquanto juntos, os pais dedicam o mesmo tempo aos filhos como fazem as mães", argumenta.
 
Rolf Madaleno aponta que é difícil estabelecer uma divisão justa de custos no caso de uma guarda compartilhada, pois a mãe, que dedica seu melhor e maior tempo aos filhos, abdica de utilizar este tempo em sua formação e ascensão profissional, e o custo disto acaba sendo uma remuneração menor que a do pai da criança, cujo tempo é mais bem utilizado por ele no seu crescimento profissional. "Portanto, não dá para dividir as despesas quando os dois pais não recebem os mesmos ingressos, pois as despesas dos filhos têm dimensões diferentes e fontes distintas, estas, ligadas ao padrão socioeconômico de cada genitor", explica.
 
De acordo com o advogado, inexistem regras que definam a divisão das despesas dos filhos na guarda compartilhada. "Não existem regras que definam como os pais irão exercer, na prática, as tarefas relacionadas às atividades e aos efetivos interesses dos filhos, até em questões prosaicas, como, por exemplo, saber se o pai, quando não puder buscar o filho na escola quando a criança estiver sob sua custódia física, se ele se compromete em largar seus afazeres e priorizar os interesses dos filhos, ou vai ocupar terceiros, transformando seu tempo em um tempo dos avós paternos, ou da sua nova esposa", completa.

21/01/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

PÓS-GRADUAÇÃO 1.2015





 
PÓS-GRADUAÇÃO 1.2015
 
PRESENCIAL

Carga horária: 360 horas
 
Início: Fevereiro/2015
 
Direito Administrativo e Constitucional
Duração 6 meses. Segunda, quarta e sexta-feira à noite.
Direito Civil e Processual Civil ( com base no projeto do NCPC)
Duração 12 meses. Terça e quinta-feira à noite.
Direito Público
Duração 6 meses. Segunda, quarta e sexta-feira à noite.
Direito do Estado
Duração 6 meses. Segunda, quarta e sexta-feira à noite.
 
Local das Aulas: Rua Araguari, 358 Terreo, Barro Preto - Belo Horizonte
 
30% de desconto para matrículas realizadas até 30/01/2015. Utilize o código CONVENIO.
 
 
ONLINE
 
Início: Imediato.
100% online.
  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil e Processual Civil
  • Direito Penal e Processual Penal
 
Lançamento!
 
Inicio em Fevereiro/2015.
100% online
  • Direito Material e Processual do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Direito Previdenciário
  • Direito Ambiental
 
30% de desconto para matrículas realizadas até 30/01/2015. Utilize o código CONVENIO
 
 
 
ACESSE WWW.PORTALIED.COM.BR e faça sua matrícula!
 
 
Outras informações: contato@portalied.com.br
                                31-3317-8887
 



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quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 106





testes01
 
Boletim nº 106 - 14/01/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Inclusão do valor das aulas excedentes na base de cálculo das férias-prêmio de professor municipal de Belo Horizonte convertidas em espécie
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cujo objeto consiste em saber se, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de servidor da educação deve abranger o valor pago a título de jornada complementar ou aulas excedentes. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJMG, à unanimidade, acolheu o incidente e, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Des. Alberto Vilas Boas, declarou que a base de cálculo das férias-prêmio convertidas em pecúnia de professor municipal de Belo Horizonte abrange, sim, as aulas excedentes ou dobra, porquanto será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária, sendo, pois, vantagem de caráter permanente, e não verba precária e temporária. Destaquem-se, ainda, os votos em sentido contrário da Relatora, Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, e dos Desembargadores Corrêa Júnior e Áurea Brasil, que restaram vencidos ao entenderem pela impossibilidade de se incluir os valores percebidos a título de extensão de jornada na base de cálculo da indenização relativa às férias-prêmio. Isso porque tais valores não configurariam vantagem pecuniária de caráter permanente, mas, sim, de caráter propter laborem (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.12.338714-4/002, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJe disponibilizado em 11.12.2014).
 
2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Ilegalidade de reajuste de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária
A 2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível deste Tribunal, à unanimidade, acolheu Incidente de Uniformização em que se discute a legalidade do reajuste do plano de saúde decorrente da simples mudança de faixa etária do segurado, nos termos do CDC e do Estatuto do Idoso. De acordo com o voto do Relator, Des. Pedro Bernardes, e seguindo orientação adotada pelo STJ, o órgão julgador entendeu pela impossibilidade de se realizar o reajuste com base exclusivamente na mudança de faixa etária nos planos de saúde. Admite-se, porém, o reajuste quando tiver sido estabelecida essa possibilidade em contrato e desde que respeitados os limites e requisitos exigidos pela Lei nº 9.656/1998, bem como o Princípio da Boa-fé Objetiva, que veda os índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o segurado (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0069.12.000874-8/002, Rel. Des. Pedro Bernardes, DJe disponibilizado em 04.12.2014).
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação da ordem em lista de espera do SUS
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Nova Serrana, em face da Lei Municipal nº 2.196/2013, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo divulgar a listagem de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames ou cirurgias na rede municipal. O Relator, Des. Antônio Sérvulo, julgou procedente o pedido por entender presentes a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e o vício de iniciativa, pois a norma questionada criaria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, em ofensa ao disposto nos arts. 66, III, 153 e ss. da Constituição Estadual. Tal entendimento, todavia, restou vencido. A tese prevalente, nos termos do voto do Relator para o Acórdão, Des. Wander Marotta, foi no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.196/2013, por entender que a disponibilização das informações especificadas na norma não viola a harmonia e independência dos Poderes, mas antes objetiva conceder aos cidadãos o direito constitucional da informação, evitando beneficiamentos indevidos na área de saúde. Além disso, não estão sendo criadas despesas não previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no orçamento anual do Município, bem como se está respeitando a privacidade dos pacientes, pois é divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde. Trata-se, em verdade, de simples observância da transparência que se espera dos serviços públicos, dentre eles o de saúde (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.024160-5/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, Rel. p/ Acórdão Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 11.12.2014).
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"ECT: imunidade tributária recíproca e IPVA
São imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 05.06.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 05.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT." ACO 879/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, 26.11.2014 (Fonte – Informativo 769 – STF).
 
Repercussão Geral
"Ementa: Recurso extraordinário. Administrativo. Controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tema 784. Repercussão geral reconhecida." RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 770 – STF).
 
"Prescrição penal retroativa e constitucionalidade - 1
É constitucional o art. 110, § 1º, do CP ('§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'), na redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente, na modalidade retroativa, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, diante da pena em concreto aplicada, por decisão transitada em julgado para a acusação. No caso, ele fora condenado à pena de um ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 240 do CPM (furto). Alegava-se que a citada inovação legislativa teria praticamente eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, e que o direito à prescrição seria qualificado, implicitamente, como um dos direitos fundamentais dos cidadãos pela Constituição. O Colegiado realizou retrospectiva histórica a respeito da prescrição retroativa na legislação pátria, a culminar na alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010. O dispositivo do art. 110 do CP, antes do advento da mencionada lei, tratava da prescrição calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que houvesse trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso." HC 122694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"Prescrição penal retroativa e constitucionalidade - 2
A Corte consignou que a diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente residiria no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa; e aquela seria contada da publicação da decisão condenatória para trás. A prescrição seria novamente computada, pois, antes, tivera seu prazo calculado em função da maior pena possível e, depois, seria verificada de acordo com a pena aplicada na sentença. Por essa razão, se o julgador constatasse não ocorrida a prescrição com base na pena concreta entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão, passaria imediatamente a conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena concreta, teria ocorrido entre: a) a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; b) o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; c) a pronúncia e sua confirmação por acórdão; d) a pronúncia ou o seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória; e e) o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória, no caso de crimes não dolosos contra a vida. Essa modalidade de prescrição seria denominada 'retroativa' porque contada para trás, da condenação até a pronúncia ou recebimento da denúncia ou queixa, conforme a espécie de crime. Com a promulgação da nova lei, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, seria regulada pela pena aplicada, e não poderia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Desse modo, fora vedada a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Nesse contexto, não se operaria a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal, período em que ocorrida a apuração do fato, mas poderia incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. Ademais, a norma não retroagiria, para não prejudicar autores de crimes cometidos antes de sua entrada em vigor." HC 122694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"Prescrição penal retroativa e constitucionalidade - 3
O Tribunal mencionou a existência de corrente doutrinária defensora da inconstitucionalidade dessa alteração legislativa, por supostamente violar a proporcionalidade e os princípios da dignidade humana, da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena, da isonomia e da razoável duração do processo. Outra corrente afirmaria a extinção da prescrição na modalidade retroativa pela Lei nº 12.234/2010. A Corte aduziu, entretanto, que essa inovação estaria inserta na liberdade de conformação do legislador, que teria legitimidade democrática para, ao restringir direitos, escolher os meios que reputasse adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe fosse vedado pela Constituição e nem violasse a proporcionalidade, a fim de realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos. O Plenário ponderou, ainda, que os fluxos do sistema de justiça criminal no Brasil seriam pouco eficientes, e que a taxa de esclarecimento de crimes seria demasiado baixa, a indicar a impossibilidade de se investigar, com eficiência, todos os crimes praticados. Isso demonstraria a vinculação da nova lei com a realidade. Nesse sentido, dada a impossibilidade financeira de o Estado atender, em sua plenitude, a todas as outras demandas sociais, seria irreal pretender que os órgãos da persecução devessem ser providos de toda a estrutura material e humana para investigar, com eficiência e celeridade, todo e qualquer crime praticado. A avassaladora massa de delitos a apurar seria uma das causas da impunidade, dada a demora ou impossibilidade no seu esclarecimento, na verificação da responsabilidade penal e na punição do culpado, assim reconhecido definitivamente. Dessa maneira, o legislador optara por não mais prestigiar um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional penal. Demais disso, essa modalidade de prescrição, calculada a partir da pena aplicada na sentença, constituiria peculiaridade da lei brasileira, que não encontraria similar no direito comparado. Nas legislações alienígenas, a prescrição da pretensão punitiva seria regulada pela pena máxima em abstrato, e nunca pela pena aplicada, a qual regularia apenas a prescrição da pretensão executória. Isso demonstraria que, embora a pena justa para o crime fosse a imposta na sentença, seria questão de política criminal, a cargo do legislador, estabelecer se a prescrição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, deveria ser regulada pela pena abstrata ou concreta, bem como, nesta hipótese, definir a expansão dos efeitos ex tunc. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem e assentava a inconstitucionalidade do art. 110, § 1º, do CP. Assinalava que não se poderia chancelar a possibilidade de o Ministério Público ou o titular de ação penal privada não ter prazo para atuar, ainda que houvesse dados suficientes para a propositura de ação penal, independentemente de investigação." HC 122694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"ADI: vício de iniciativa e forma de provimento de cargo público
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da LC nº 259/2002 do Estado do Espírito Santo. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS e institui normas para sua estrutura e funcionamento, o que, conforme alegado, ofenderia os arts. 37, II; 61, § 1º, II, a e c; 63, I e 84, III, todos da CF, porquanto seria de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis concernentes à criação de cargos e estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica, além de ser vedada a criação de forma derivada de provimento de cargo público. O Colegiado afirmou que, além da inconstitucionalidade formal evidenciada, o art. 13 da mencionada lei também padeceria de vício material, porque, ao ter possibilitado o provimento derivado — de servidores investidos em cargos de outras carreiras — no cargo de auditor de saúde, teria violado o disposto no art. 37, II, da CF, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público, ressalvadas as exceções previstas na Constituição. O STF teria, inclusive, entendimento consolidado sobre o tema, revelado no Enunciado nº 685 de sua Súmula ('É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido')." ADI 2940/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"ADI: norma administrativa e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.877/2001, do Estado de São Paulo, de iniciativa parlamentar ['Fica a Secretaria da Segurança Pública obrigada a enviar por correio, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, aos portadores cadastrados nos terminais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP']. A Corte entendeu que, por ser tipicamente administrativa, a matéria deveria ser regulada pelo Poder Executivo e não pelo Poder Legislativo. Salientou que a norma criara ônus administrativo e financeiro ao obrigar a Secretaria de Segurança a destacar pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão de que o prazo de validade da sua carteira estaria a expirar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido. Pontuavam não haver inconstitucionalidade na lei em questão, que apenas buscaria valorizar a relação entre Estado e cidadão." ADI 3169/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Roberto Barroso, 11.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"Lei municipal e vício de iniciativa
Por vício de iniciativa, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.905/1990, do Município de São Paulo, que autoriza oficial de justiça a estacionar seu veículo de trabalho em vias públicas secundárias e em zonas azuis, sem pagamento das tarifas próprias. Na espécie, a norma questionada decorrera de iniciativa de vereador e, mesmo vetada pelo chefe do Poder Executivo local, fora aprovada pelo Poder Legislativo municipal. Dessa forma, ao aprovar a Lei nº 10.905/1990, a Câmara Municipal de São Paulo, por seus vereadores, teria criado regras para a prática de atos típicos da Administração pública municipal. Ademais, ao eximir os oficiais de justiça do pagamento da denominada 'zona azul', a lei acarretara redução de receita legalmente estimada, cuja atribuição seria do Poder Executivo, a evidenciar afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes ('Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário')." RE 239458/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 11.12.2014 (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
"Art. 132 da CF e criação de cargos comissionados
O Plenário referendou medida liminar concedida monocraticamente com o fim de suspender os efeitos da alínea a do inciso I do art. 3º; dos arts. 16 e 19; e do Anexo IV, todos da Lei nº 8.186/2007, do Estado da Paraíba. Os dispositivos criam cargos em comissão, no âmbito do Estado-membro, de 'Consultor Jurídico do Governo'; 'Coordenador da Assessoria Jurídica'; e 'Assistente Jurídico'. O Colegiado reputou violado o art. 132 da CF, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. O aludido dispositivo constitucional teria por escopo conferir às procuradorias não apenas a representação judicial, como também o exame da legalidade interna dos atos estaduais, a consultoria e a assistência jurídica. O órgão deveria possuir ocupantes detentores das garantias constitucionais conducentes à independência funcional, para o bom exercício de seu mister, em ordem a que os atos não fossem praticados somente de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei. Assim, essa função não poderia ser exercida por servidores não efetivos, como no caso. Por fim, julgou prejudicados embargos declaratórios opostos pelo Governador." ADI 4843 MC-Referendo/PB, Rel. Min. Celso de Mello, 11.12.2014. (Fonte – Informativo 771 – STF).
 
Repercussão Geral
 
"Vedação ao nepotismo e iniciativa legislativa - 1
Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública. Discutia-se eventual ocorrência de vício de iniciativa. Na espécie, o acórdão recorrido, proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, declarara a inconstitucionalidade formal do referido diploma normativo sob o fundamento de que, por se tratar de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores municipais, a iniciativa do processo legislativo competiria ao Chefe do Poder Executivo. O Colegiado, de início, rejeitou preliminares suscitadas acerca das supostas intempestividade do recurso e ilegitimidade do Procurador-Geral do Estado para a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade estadual. No tocante à legitimidade do Procurador-Geral do Estado para o recurso, a Corte destacou o que disposto no § 4º do art. 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ('Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado'), que repetiria, por simetria, o disposto no § 3º do art. 103 da CF ('Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado'). Pela teoria dos poderes implícitos, se a Constituição atribuísse competência a determinada instituição jurídica, a ela também deveria ser reconhecida a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para o regular exercício da competência atribuída. No caso, a Constituição Estadual conferira ao Procurador-Geral do Estado — em simetria com o Advogado-Geral da União — o papel de defesa da norma estadual ou municipal atacada via ação direta, o que o tornaria, portanto, legitimado para a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma defendida, sob pena de se negar a efetiva defesa desta última." RE 570392/RS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 11.12.2014 (Fonte – Informativo 771– STF).
 
"Vedação ao nepotismo e iniciativa legislativa - 2
No mérito, o Colegiado reafirmou o quanto decidido na ADI 1.521/RS (DJe de 13.08.2013), no sentido de que a vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o 2º grau, de titulares de cargo público ocupassem cargos em comissão visaria a assegurar, sobretudo, o cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. Ademais, seria importante destacar a decisão proferida no RE 579.951 (DJe de 24.10.2008) — principal paradigma do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do STF —, a afirmar que a vedação do nepotismo não exigiria a edição de lei formal para coibi-lo, proibição que decorreria diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. Portanto, se os princípios do citado dispositivo constitucional sequer precisariam de lei para que fossem obrigatoriamente observados, não haveria vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar evidência à força normativa daqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, se configurassem comportamentos administrativamente imorais ou não isonômicos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Reconhecia a existência de reserva de iniciativa, haja vista que a lei municipal em comento teria disposto sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com o prestador de serviços desse mesmo Poder." RE 570392/RS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 11.12.2014. (Fonte – Informativo 771– STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Requisitos para reconhecimento da fraude à execução. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18.12.2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 02.09.2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que 'não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos' (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15.09.1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: 'o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto'. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova." REsp 956943/PR, Rel. originária Min.ª Nancy Andrighi, Rel. p/ o Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20.08.2014 (Fonte - Informativo 552 - STJ).
 
Primeira Seção
 
"Direito Tributário. Requisitos para a medida de indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN). Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18.12.2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 03.12.2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28.11.2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará." REsp 1377507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26.11.2014 (Fonte - Informativo 552 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Penhorabilidade do bem de família pertencente a fiador. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. A Lei nº 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 06.10.2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 03.09/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15.09.2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 02.08.2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25.10.2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12.04.2011." REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12.11.2014. (Fonte - Informativo 552 - STJ).
 
"Direito Civil. Índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança no Plano Collor II. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ).
Foram acolhidos embargos de declaração para sanar erro material, fixando-se o percentual de 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. De fato, o voto-condutor do acórdão embargado se encaminha pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério remuneratório previsto na Lei nº 8.088/1990, qual seja, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), cujo índice estaria fixado no patamar de 20,21%. Todavia, na parte dispositiva foi estabelecido o percentual de 21,87% correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em contradição à fundamentação anteriormente adotada, incorreção essa que também ficou estampada na ementa do julgado. Assim, constatada a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado." EDcl no REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.11.2014 (Fonte - Informativo 552 - STJ).
 
"Direito Processual Civil. Impossibilidade de fixação, ex officio, de indenização por danos sociais em ação individual. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ).
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que, na V Jornada de Direito Civil do CJF, foi aprovado o Enunciado nº 455, reconhecendo a existência do denominado dano social: 'A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas'. A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual." Rcl 12.062-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12.11.2014 (Fonte - Informativo 552 - STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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