Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 25 de novembro de 2014

Semana da conciliação


Morosidade da Justiça só serve a quem não tem razão, diz Renato Nalini

"A morosidade da Justiça só serve quem não tem razão, só quem quer ganhar tempo é que entra com processo judicial". Quem afirma é o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini. Segundo ele, a Justiça do Brasil é muito sofisticada e anacrônica. "São quatro instâncias: o processo começa com o juiz, passa para o tribunal, vai para o Superior Tribunal de Justiça e chega ao Supremo Tribunal Federal", afirmou.
Ele participou da abertura da 9ª edição da Semana Nacional da Conciliação (Senacon), nesta segunda-feira (24/11), no Parque da Água Branca, em São Paulo. O evento vai até sexta-feira (28/11) e é organizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Durante a Semana Nacional da Conciliação, os tribunais de todo o Brasil selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito. Caso o cidadão ou instituição tenha interesse em incluir o processo nas audiências, deve procurar, com antecedência, o tribunal em que o caso tramita. Quando uma empresa ou órgão público está envolvido em muitos processos, normalmente o tribunal faz uma audiência prévia para sensibilizar a empresa ou órgão a trazer ao mutirão boas propostas de acordo.
Segundo Nalini, a Senacon possibilitou a adesão da comunidade jurídica e da sociedade civil. O presidente do TJ-SP afirma que a formação de advogados é muito adversarial, ou seja, a faculdade de Direito ensina a litigar. "Estamos aos poucos conseguindo fazer com que a Ordem dos Advogados do Brasil se conscientize que nem sempre o melhor é entrar com processo na Justiça."
Ele criticou ainda a grande quantidade de universidades de Direito, que, segundo ele, contribui para a má qualidade de advogados do Brasil. Muitos advogados tem uma "mentalidade de autismo", afirma. "O jurista não presta atenção no mundo, não vê como anda a economia, a antropologia, a sociologia, a história, a psicologia... Ele faz uma realidade baseada só na ciência jurídica. E a ciência jurídica é uma ficção. É preciso fazer com que o Direito volte a ser ferramenta de solução de problemas e não de fazer que os processos durem até o infinito."
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a cultura de litígio no Brasil existe porque a Constituição Federal foi "muito generosa" abrindo as portas do Poder Judiciário ao cidadão. Ele se referiu ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Segundo Lewandowski, uma série de novos instrumentos de acesso ao Judiciário fez com que houvesse uma sobrecarga em todos os níveis da Justiça chegando hoje a cerca de 100 milhões de processos em tramitação para apenas 16,5 mil juízes. "A Semana Nacional de Conciliação busca formas de soluções extrajudiciais de conflito entregando para a sociedade parte da responsabilidade e fazer com que eles resolvam as próprias controvérsias dentro de um ambiente de paz", afirmou.
Pé atrás
O diálogo da conciliação com os juízes começa agora a surtir efeito. E isso é essencial para o avanço da cultura dos meios extrajudiciais de lides. A afirmação é da desembargadora Mônica Nobre, coordenadora do gabinete de conciliação do TRF-3. 
Ela afirma que a conciliação teve um início de resistência por ter sido imposta aos magistrados. "Antes era feitas uma listagem que era encaminhada ao juiz dos processos que deveriam ter acordos." Mônica diz que os juízes participam mais agora e sugerem quais matérias podem ter acordos e sair do Judiciário. "O gabinete de conciliação está pensando junto com os juízes para estabelecer um projeto para a conciliação", afirmou.
Fábio Prieto, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirma que a meta estabelecida para 2015 no Encontro Nacional do Poder Judiciário promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, é aumentar o número de conciliações, seja onde for. A meta foi proposta pelo próprio presidente.
Isso porque, no começo das discussões para determinar as metas, a ideia era de que os gabinetes de conciliação fizessem mais acordos do que as varas de conciliação. Ele sugeriu então a mudança para que todos se comprometessem a aumentar o número de acordos extrajudiciais.
"Nessa fase de conciliação, o importante é que todos os juízes estejam a favor das alternativas para solucionar conflitos. Agora não é hora para criar a competição, primeiro é preciso ganhar a cultura".
Novo mercado
Também presente no evento, José Horácio Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, acredita que os meios extrajudiciais de solução de conflitos pode representar um novo mercado para a advocacia. Ribeiro defende que o advogado pode se capacitar para atuar como conciliador ou mediador.
De acordo com ele, o advogado não enxerga a conciliação e mediação apenas sob o ângulo dos honorários. "É importante fixar como premissa que o advogado é instrumento de defesa do cidadão e tem de orientar o cliente sobre a melhor forma de atingir esse objetivo. Muitas vezes isso vai ser feito com conciliação e mediação principalmente com Direito de Família", disse.
Além das questões dos honorários, José Horácio afirma que o advogado passa a ter um papel social de pacificação que transcende a questão do recebimento. "Em um cenário de 100 milhões de processos, a mediação e conciliação é uma porta de entrada do mercado de trabalho para a advocacia."
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 19h48

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Divulgada lista tríplice do TJMG


Divulgada lista tríplice do TJMG


















Os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) votaram na tarde desta segunda-feira, 17 de novembro, em sessão especial do Tribunal Pleno, na sede da instituicao, a lista tríplice do Quinto Constitucional para a vaga de desembargador.
O processo foi comandado pelo presidente da instituição, Pedro Bitencourt Marcondes. O presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves foi convidado pelo desembargador a compor mesa durante toda votação, que pela segunda vez, usou urnas eletrônicas.
Os nomes dos advogados eleitos foram: Juliana Campos Horta de Andrade, José Arthur de Carvalho Pereira Filho e Tiago Gomes Carvalho Pinto. A escolha e nomeação, a partir de agora, é de responsabilidade do governador do estado em exercício.
Também foi votada a complementação da lista tríplice para a classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). Advogados escolhidos: Antônio Augusto Fonte Boa, Rosan de Sousa Amaral e Augusto Costa Nassif. A decisão fica a cargo da presidente da República, Dilma Roussef.
Para os cargos de juiz efetivo e juiz substituto, ambos do TRE/MG, foram eleitos Paulo Rogério Abrantes e Gilson Soares Lemes, consecutivamente.

Revalidação de Diplomas Estrangeiros


Procuradorias confirmam autonomia das universidades na revalidação de diplomas estrangeiros de medicina

AGU - Filipe Marques - Revista Gestão Universitária - 19/11/2014 - Belo Horizonte, MG

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a autonomia das universidades na instauração de processos de revalidação de diplomas estrangeiros. A decisão foi obtida em ação que pretendia obrigar a Universidade Federal do Pará (UFPA) a analisar o caso dos candidatos, que cursaram medicina no exterior em até seis meses.
Os autores do pedido alegaram que é ilegal a omissão da universidade, que não teria aberto nenhum processo de revalidação de diploma estrangeiro desde 2007. Além disso, afirmaram que a atitude da instituição de ensino representa obstáculo ao livre exercício profissional.
Por isso, solicitaram que a Justiça condenasse a UFPA a adotar providências administrativas necessárias para o recebimento, processamento e análise de revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina dentro do prazo exigido.
Em defesa da instituição de ensino, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFPA) explicaram que a abertura do processo de revalidação de diploma deve ser bem planejada por não se tratar de uma tarefa simples.
Para isso, é necessária a formação de uma comissão com docentes da universidade ou outros profissionais com qualificação na área do conhecimento do título avaliado. Eles são incumbidos de verificar minuciosamente a compatibilidade e equivalência das disciplinas feitas no exterior com as do curso de medicina do país. Essa atividade ocupa o corpo de professores das instituições envolvidas, afetando as suas atuações nas atividades acadêmicas, com prejuízo aos alunos.
Os procuradores federais defenderam que uma suposta interferência de particulares ou do Judiciário quanto à periodicidade do processo de revalidação violaria a autonomia universitária. Eles argumentaram que a Constituição Federal assegura que as universidades são autônomas didática e administrativamente.
Segundo os advogados públicos, não há norma que estabeleça uma periodicidade para abertura dos processos de revalidação de diploma estrangeiro. Dessa forma, cabe à universidade decidir pela abertura desse processo no momento que achar mais conveniente. Além disso, as procuradorias demonstraram que, diferentemente das alegações dos impetrantes, a UFPA realizou diversos processos de revalidação de diplomas nos últimos anos.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu os argumentos da AGU e reconheceu não ser possível ao Poder Judiciário interferir na autonomia das universidades. O magistrado destacou que não há como verificar `se a UFPA tem condições de alocar professores da área de Medicina para analisar o pleito dos impetrantes`.
Além disso, ele defendeu que não há obstáculo ao livre exercício profissional, conforme alegado, já que os autores poderiam revalidar seus diplomas em outras faculdades. `Aliás, verifica-se da qualificação dos autores que todos residem fora do Estado, o que significa que teriam até mais facilidade em obter a revalidação de seus diplomas em universidades mais próximas aos seus domicílios`, decidiu o magistrado.
A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 28821-03.2011.4.01.3900 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

[BJe] Boletim de jurisprudência nº 103





testes01
 
Boletim nº 103 - 19/11/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
Crime de tortura tem natureza de crime comum
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara Criminal perante a Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal deste Tribunal, para dirimir a discussão acerca a natureza jurídica do crime de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, acolheu o incidente para fixar a interpretação de que o delito em questão configura crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma capacidade especial, no caso, a condição de agente público, haja vista a redação do dispositivo penal em exame, que exige a condição de "autoridade" de quem pratica o ato proscrito. Segundo a Desembargadora, esse entendimento é extraído da interpretação de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, dotados de status de norma constitucional, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. Tal posicionamento, porém, restou vencido. Reconheceu-se, majoritariamente, nos termos do voto do Relator para o acórdão, Des. Antônio Armando dos Anjos, a natureza comum do crime de tortura, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem a necessidade da condição de agente público para restar caracterizado. Basta que o sujeito ativo seja responsável por outra pessoa, sendo o "garante" da vítima, tendo sobre ela a guarda ou vigilância, poder ou autoridade, de fato ou de direito. Reforçando esse entendimento, salientou-se que a normatividade interna, ao prever a tortura como crime comum, não está em dissonância com o Direito Internacional, mesmo porque a Convenção contra a Tortura estabelece expressamente, em seu art. 1º, a possibilidade de a legislação nacional ter alcance mais amplo em termos de proteção aos direitos humanos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0518.10.015055-7/002, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, Rel. p/ o Acórdão Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe disponibilizado em 29/10/2014).
 
2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Ausência de assinatura do advogado na peça recursal gera vício sanável
A 2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível deste Tribunal, por unanimidade, acolheu Incidente de Uniformização suscitado diante da discussão acerca do efeito da ausência de assinatura do advogado na peça recursal, matéria que possui entendimentos diversos nas Câmaras do TJMG, algumas entendendo pela possibilidade de saneamento do vício e outras pelo não conhecimento imediato do recurso. O Relator, Des. Pedro Bernardes, acompanhado pela totalidade de seus pares, fixou a tese de que a ausência de assinatura na petição recursal configura vício sanável, devendo o conhecimento do recurso ser obstado tão somente em caso de eventual descumprimento da intimação para a regularização por desídia da parte (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.100755-5/006, Rel. Des. Pedro Bernardes, DJe disponibilizado em 06/11/2014).
 
Órgão Especial
 
Reserva legal de vagas aos candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais: constitucionalidade
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Escrevente Juramentada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras em face de ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consistente na publicação do edital n. 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Sustentou a nulidade do edital, que previu a reserva de vagas aos deficientes físicos, correspondente a 10% do número total, por inconstitucionalidade, já que o art. 37, VIII, da CF/88, refere-se exclusivamente a "cargos" e "empregos" públicos, consistindo o serviço notarial e de registro em "função" pública, de titularidade do Estado e passível de delegação às pessoas privadas. Além disso, alegou a eficácia limitada da norma constitucional, dependente de regulamentação para sua aplicação no caso concreto, bem como a contrariedade à Resolução n. 81/CNJ. O Relator, Des. Geraldo Augusto, denegou a ordem, concluindo pela aplicabilidade e efetividade do art. 37, VIII, da CF/88, aos concursos para provimento de vagas nos serviços cartorários. Salientou inexistir vedação expressa para se estender o direito à reserva legal a esses concursos, como forma de dar efetividade ao Princípio da Igualdade e atender aos valores constitucionais de proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dessa forma, adotam-se as ações afirmativas que competem ao Estado para atender a parcelas menos privilegiadas da população, possibilitando sua inserção no mercado de trabalho competitivo. Por fim, lembrou que, ao contrário do alegado pela impetrante, a Resolução n. 81/CNJ adota expressamente o percentual mínimo de 5% das vagas previstas, no concurso para serviços notariais e de registro, às pessoas com deficiência. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.033385-7/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/10/2014).
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias
Na linha de precedentes já firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, em face da Lei 2.248/2010 do Estado de Rondônia e da Lei 14.103/2010 do Estado de Pernambuco. Ambas as normas dispõem sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias." ADI 4950/RO, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 15/10/2014. ADI 4957/PE, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 15/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Plenário confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 592) para julgar procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 13.854/2009 do Estado de São Paulo. A norma proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações." ADI 4369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 15/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"Anistia e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 33) e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 10.076/1996 do Estado de Santa Catarina. A norma trata de concessão de anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. O Colegiado registrou a ocorrência de vício formal, uma vez cuidar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, mas que não tivera a iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Entendia que lei a versar sobre anistia não requereria iniciativa privativa do Chefe do Executivo." ADI 1440/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 15/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula Vinculante)
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)". Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não acolhia a proposta. O Ministro Teori Zavascki apontava a não conveniência da edição do enunciado, porém, superada a questão, acompanhou a maioria na aprovação da súmula." PSV 19/DF, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." PSV 68/DF, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"PSV: competência jurisdicional e falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil." PSV 86/DF, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"PSV: servidor público e aumento jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 339 da Súmula do STF." PSV 88/DF, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"Controle externo: declaração de bens e autonomia dos Poderes
O Plenário julgou procedente pedido formulado na ADI 4.232/RJ para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX e das alíneas b a e do inciso XX do art. 2º; todos da Lei fluminense 5.388/2009. Esses dispositivos estabelecem normas suplementares de fiscalização financeira, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, de modo a determinar a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos três Poderes estaduais. Além disso, o Colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 5º do mesmo diploma legal, para que a obrigação nele contida somente se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo. Na mesma assentada, em julgamento conjunto, a Corte julgou parcialmente procedente pedido formulado na ADI 4.203/RJ, na qual se impugnava a integralidade da aludida lei, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos já mencionados. O Tribunal entendeu que a norma impugnada, ao obrigar os magistrados estaduais a apresentarem declaração de bens à assembleia legislativa, criara modalidade de controle direto dos demais Poderes por aquele órgão, sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Assim, na ausência de fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a assembleia legislativa, ainda que mediante lei, outorgar-se competência que seria de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. Ademais, por violar a autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 93), assentou a inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretendera submeter aos seus ditames os magistrados estaduais." ADI 4203/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/10/2014. ADI 4232/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
"ADI: norma processual e competência legislativa da União
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF ("Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho"). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF." ADI 4161/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
"ADI e competência para criação de juizado especial
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 107) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60 da Lei 6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela Lei 6.490/1994. Os dispositivos questionados, editados antes do advento da Lei 9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local. O Tribunal endossou fundamentação lançada na cautelar deferida e ressaltou que, não obstante o art. 98, § 1º, da CF, a criação dos juizados especiais no âmbito dos estados-membros dependeria de normas processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I)." ADI 1807/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
"Magistratura: lei estadual e vício formal
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 307) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 49 do código de normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O preceito dispõe sobre o expediente de magistrados estaduais. O Colegiado asseverou, na linha de precedentes, tratar-se de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria seria reservada a lei complementar de iniciativa do STF (CF, art. 93, VII). Precedentes citados: ADI 2.753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 841/RJ (DJU de 21.10.1994); ADI 1.422/RJ (DJU de 21.11.1999); e ADI 2.580/CE (DJU de 4.10.2002)." ADI 2880/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
Repercussão Geral
 
"ECT: imunidade recíproca e IPTU - 1
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT. O Tribunal salientou que, embora a interpretação literal da Constituição reconhecesse a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o beneplácito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Frisou, no tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo. Distinguiu os institutos da isenção – que seria uma benesse decorrente da lei – e da imunidade – que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que pretendesse a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no segundo, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte. Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida o seu afastamento só poderia ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco. Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da Fazenda Pública." RE 773992/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"ECT: imunidade recíproca e IPTU - 2
A Corte observou que, no caso dos autos, a autuação fiscal se dera sob a alegação de que a ECT seria empresa pública sujeita ao regime jurídico de direito privado, a atrair a regra do art. 173, § 1º, da CF. Ressaltou, todavia, que esse argumento já teria sido refutado em manifestações anteriores do Colegiado. Destacou que, ao reconhecer a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado – a exemplo da ECT –, o STF não se pautaria pelo regime jurídico da entidade integrante da Administração Indireta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o recurso. O primeiro pontuava que a imunidade recíproca seria inerente ao pacto federativo, a contemplar apenas os entes políticos e não as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, asseverava que a imunidade seria incompatível com a distribuição de dividendo. O segundo considerava que a Constituição não teria tratado o serviço postal como serviço público e, ainda que o tivesse, ele não seria serviço público de natureza autárquica, um serviço público típico. Ponderava que conceder imunidade à ECT implicaria reconhecer vantagem competitiva contra as empresas privadas, o que seria vedado pelo art. 173 da CF."
RE 773992/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"ICMS e redução da base de cálculo - 1
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa contribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores." RE 635688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 16/10/2014. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"ICMS e redução da base de cálculo - 2
O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de "isenção parcial". Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total – que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência – quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota – que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária – teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legislativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a "não exigir a anulação proporcional do crédito" nas saídas internas desses produtos." RE 635688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 16/10/2014. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"ICMS e redução da base de cálculo - 3
O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a concessão do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria per se. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atualmente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional." RE 635688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 16/10/2014. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"ICMS e redução da base de cálculo - 4
No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de o contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas – tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa, e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF." RE 635688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 16/10/2014. RE 477323/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 16/10/2014. (Fonte – Informativo 763 – STF)
 
"Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 3
Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a improcedência do pedido rescisório e manter incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente a crédito do IPI. No recurso, discutia-se o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão – firmada com base na jurisprudência então prevalecente no Supremo – em decorrência de posterior mudança de entendimento dessa Corte sobre a matéria – v. Informativo 758. Inicialmente, o Tribunal asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com a orientação atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional." RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 22/10/2014. (Fonte – Informativo 764 – STF)
 
"Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 4
O Tribunal sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Dessa forma, a interpretação e a aplicação dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei") deveriam ser restritivas. Além disso, a coisa julgada deveria ser prestigiada, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, mesmo que a solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios, com maior razão ela deveria ser venerada se contasse com entendimento do Plenário do STF favorável à tese adotada. A ação rescisória não serviria como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli proveu o recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja para declarar a decadência da propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seria matéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nas razões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta após mais de dois anos da publicação do acórdão rescindendo. Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Frisavam que o acolhimento da pretensão recursal agora deduzida importaria em rescindir o acórdão do recurso extraordinário que teria alterado a jurisprudência sobre a matéria. Salientavam que, na oportunidade, a Corte decidira não modular os efeitos da decisão." RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 22/10/2014. (Fonte – Informativo 764 – STF)
 
"Seguro DPVAT e Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 - 1
São constitucionais as alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em julgamento conjunto, reputou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e negou provimento a recurso extraordinário com agravo para assentar a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 – que reduz o valor das indenizações relativas ao citado seguro –, e dos artigos 30, 31 e 32 da Lei 11.945/2009 – que instituem novas regras para o ressarcimento de despesas médico-hospitalares das vítimas de acidentes de trânsito por meio do DPVAT. O Colegiado, inicialmente, afastou alegação segundo a qual as Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008 – que deram origem aos dispositivos impugnados – não teriam atendido os requisitos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62), o que levaria à sua inconstitucionalidade formal. Consignou que, apesar de a conversão da medida provisória em lei não prejudicar o debate acerca do atendimento dos referidos requisitos, sua análise seria, em princípio, um juízo político a cargo do Poder Executivo e do Congresso Nacional, no qual, salvo nas hipóteses de notório abuso – inocorrente no caso –, não deveria se imiscuir o Poder Judiciário. Ainda quanto à suposta existência de inconstitucionalidade formal, arguia-se ofensa ao parágrafo único do art. 59 da CF ('Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis'), porquanto a MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, teria tratado de matéria estranha ao seu objeto. A Corte afirmou que, no caso, o alegado confronto, se houvesse, se daria em relação à LC 95/1998, diploma que regulamenta o dispositivo constitucional em comento. Relativamente à compatibilidade material dos preceitos questionados com a Constituição, o Tribunal asseverou que não ocorreria, na espécie, a apontada afronta aos artigos 196, 197 e 199, parágrafo único, da CF ('Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [...] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos'). A edição dos dispositivos legais impugnados, no ponto em que fora vedada a cessão do crédito do seguro a instituições privadas que tivessem atendido o segurado acidentado, não retrataria política social ou econômica, adotada pelo Estado, que tivesse frustrado os propósitos da Constituição. O serviço público de saúde, serviço não privativo, poderia ser prestado pela iniciativa privada e as alterações legais em comento não teriam maculado, instabilizado ou inviabilizado o equilíbrio econômico-financeiro das instituições privadas, ainda que filantrópicas. Ademais, a nova sistemática para o recebimento do seguro DPVAT não impediria que hospital, filantrópico ou não, credenciado ou não ao SUS, e que atendesse vítima de trânsito, recebesse pelos serviços prestados. Com efeito, ele não poderia atuar como cessionário do crédito do DPVAT de titularidade da vítima de trânsito, mas isso não representaria qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Ao contrário, a restrição seria louvável, porquanto evitaria fraudes decorrentes de eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador dos serviços à vítima do acidente de trânsito e de credor perante a seguradora." ADI 4627/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 23/10/2014. ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 23/10/2014. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23/10/2014. (Fonte – Informativo 764 – STF)
 
"Seguro DPVAT e Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 - 2
Quanto à suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Plenário destacou que não existiria direito constitucionalmente assegurado ao atendimento em hospitais privados. Se a vítima de acidente de trânsito não dispusesse de recursos para pagar as despesas de atendimento hospitalar na rede privada, o Estado lhe proporcionaria os hospitais do SUS. Destacou, além disso, que as normas questionadas não ofenderiam o princípio da igualdade, porquanto não estaria vedado o acesso universal à saúde pública, garantido constitucionalmente. Relativamente à diminuição do valor da indenização atinente ao seguro DPVAT verificada na legislação impugnada, o mencionado valor seria aferível mediante estudos econômicos colhidos pelo Parlamento, razão pela qual a observância da capacidade institucional do Poder Judiciário e a deferência conferida ao Poder Legislativo sob o pálio da separação dos Poderes, imporiam o desejável 'judicial self-restraint'. Em consequência, seriam constitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para pagamento do seguro DPVAT, as quais teriam abandonado a correlação com determinado número de salários-mínimos e estipulado valor certo em reais. No que diz com a suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização, cuidar-se-ia de medida que não afrontaria o ordenamento jurídico. Ao revés, tratar-se-ia de preceito que concretizaria o princípio da proporcionalidade, a permitir que os valores fossem pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado. Além do mais, não haveria, no caso, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social. O primeiro princípio não poderia ser banalizado como pretendido, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida. Outrossim, dizer que a ação estatal devesse caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significaria afirmar que fosse terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que não se desfigurasse o núcleo essencial do direito tutelado. As alterações legais contestadas teriam se destinado à racionalização das políticas sociais já estabelecidas em relação ao seguro DPVAT e não afetariam desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto teriam modificado apenas marginalmente os contornos do referido seguro para viabilizar a sua subsistência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, inicialmente, destacava o não atendimento do predicado relativo à urgência para a edição das medidas provisórias em comento. Afirmava, também, ter ocorrido, na edição dessas espécies normativas, uma miscelânea que conflitaria com o devido processo legislativo, no que, no bojo de norma a disciplinar tributos, se inserira a regência de matéria diversa – seguro DPVAT –, o que ofenderia o parágrafo único do art. 59 da CF. Apontava, além disso, a existência de inconstitucionalidade material no ponto em que as referidas normas obstaculizaram a cessão de crédito – que se situaria no campo patrimonial –, a tolher a liberdade do seu titular." ADI 4627/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 23/10/2014. ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 23/10/2014. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23/10/2014. (Fonte – Informativo 764 – STF)
 
"RPV: débitos tributários e compensação - 2
A declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF ["§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos"], proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013), também se aplica às requisições de pequeno valor - RPV. Essa a conclusão do Plenário ao finalizar a análise de recurso extraordinário e a ele negar provimento. Discutia-se a possibilidade de compensação de RPV com débitos tributários, nos termos dos referidos dispositivos constitucionais – v. Informativo 762. Reajustaram seus votos os Ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber." RE 657686/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 23/10/2014. (Fonte – Informativo 764 – STF)
 
"Honorários advocatícios e execução autônoma - 3
É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. Com base nessa orientação, ao concluir julgamento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a admissibilidade de fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de estado-membro para pagamento de honorários advocatícios – v. Informativo 531. O Tribunal, inicialmente, ressaltou que os honorários advocatícios consubstanciariam verba alimentícia. Frisou que seria evidente o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários (Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB, artigos 23 e 24). Ademais, essas verbas não se confundiriam com o principal. Além disso, a finalidade do art. 100, § 8º, da CF – introduzido pela EC 37/2002 como art. 100, § 4º e deslocado pela EC 62/2009 – seria a de impedir que o exequente utilizasse, simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato para a outra. Assim, a regra constitucional apenas incidiria em situações em que o crédito fosse atribuído a um mesmo titular. Salientou que o advogado teria o direito de executar seu crédito nos termos dos artigos 86 e 87 do ADCT, desde que o fracionamento da execução ocorresse antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que proviam o recurso. Destacavam o caráter acessório dos honorários advocatícios que decorreriam da sucumbência e não de um direito autônomo, o que impediria o seu fracionamento." RE 564132/RS, Rel. orig. Min. Eros Grau, Redatora p/ o acórdão Min.ª Cármen Lúcia, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
"Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos - 2
A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório – v. Informativo 757. O Colegiado reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Desse modo, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho, mas apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Concluiu que o decreto não seria aplicável aos servidores que, antes de sua edição, estivessem legitimamente subordinados a carga horária inferior a 40 horas semanais. Assim, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do dispositivo. Além disso, determinou a prolação de nova sentença, na origem, após a produção de provas requerida pelas partes, levada em conta a questão de direito firmada no julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que se limitava a prover o recurso, nos termos em que requerido." ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/10/2014. (Fonte – Informativo 765 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Civil e Processual Civil. Termo inicial dos juros moratórios em ação civil pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivando o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de a ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe de 03/02/2011." REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014. (Fonte – Informativo 549 – STJ)
 
Primeira Seção
 
"Direito administrativo. Inadmissibilidade de jornada semanal superior a sessenta horas na hipótese de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Segundo o que dispõe a alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde. Também merece relevo o entendimento do TCU no sentido da coerência do limite de sessenta horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005, DOU 21/9/2005)." MS 19.336-DF, Rel.ª originária Min.ª Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014. (Fonte – Informativo 549 – STJ)
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Revisão em Recurso Especial das penas impostas em razão da prática de ato de improbidade administrativa.
As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, caso seja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podem ser revistas em recurso especial. Nessa situação, não se aplica a Súmula 7 do STJ." EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2014. (Fonte – Informativo 549 – STJ)
 
"Direito Administrativo. Restituição ao erário dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.
É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento de que a restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente citado: EREsp 1.335.962-RS, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013." EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014. (Fonte – Informativo 549 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial. Ônus do cancelamento de protesto. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe de 09/06/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/03/2013." REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014. (Fonte – Informativo 549 – STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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