Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

IBDF@M 362





IBDFAB

Informativo

115 Ano 2014 . Nº 362 . 29/10/2014
Eventos
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STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar


A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. No caso, o MP-RJ ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção. Saiba mais.
 

TJRS determina que indícios de romance são suficientes para obrigar suposto pai a pagar pensão alimentícia


A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário de pensão alimentícia para mulher grávida. Saiba mais.
 

Especialista cria primeiro banco virtual de Testamento Vital do Brasil


Com o objetivo de tornar o Testamento Vital mais acessível, a advogada e doutora em Ciências da Saúde, Luciana Dadalto (MG), criou o primeiro banco virtual de Testamento Vital do Brasil, o Registro Nacional de Testamento Vital (Rentev). Saiba mais.
 

Defensoria Pública de Jaboticatubas promove mutirão de conciliação em processos da área de família


No dia 17 de outubro a Defensoria Pública, em Jaboticatubas (MG), promoveu o Mutirão de Conciliação em 59 processos de família, nos quais a Instituição atua e vislumbrou-se a possibilidade de solução por meio de acordo entre as partes. De acordo com a coordenadora da Defensoria Pública em Jaboticatubas, Fabiana Martins Maia, desde outubro de 2013 a Comarca está sem um Juiz titular. Saiba mais.
 

Senado: Proposta de Estatuto das Famílias garante amparo legal para uniões homoafetivas


A sociedade vem mudando e, com ela, os conceitos ligados às relações de família. Enquanto o Código Civil de 1916 vinculava a constituição da família ao casamento e delegava ao homem a chefia da sociedade conjugal, o atual, de 2002, estabeleceu a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Saiba mais.
 

Senado: Alienação parental e abandono afetivo são punidos por estatuto


Os dramas da alienação parental e do abandono afetivo também recebem tratamento específico na proposta do Estatuto das Famílias (PLS 470/2013). O texto caracteriza as duas práticas e prevê punições para tentar proteger relações estáveis e saudáveis entre pais e filhos. Saiba mais.
 
 

II Encontro de Direito de Família do IBDFAM/MA


Estão abertas as inscrições para o III Encontro de Direito de Família do IBDFAM/MA. O evento acontece na próxima sexta-feira (31), em São Luís. Saiba mais.
 

União Estável - aspectos materiais e processuais


Em novembro, IBDFAM/SP promove o curso "União Estável - aspectos materiais e processuais". Saiba mais.
 
 

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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 101





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Boletim nº 101 - 22/10/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Competência legislativa do Município para fixar a jornada de trabalho dos assistentes sociais estatutários
A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível deste Tribunal, por maioria, acolheu Incidente de Uniformização instaurado pela 1ª Câmara Cível do TJMG, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de assistente social, contra ato do Prefeito de Juiz de Fora, com vistas a reduzir sua jornada de trabalho ao limite de 30 horas semanais, sem prejuízo do vencimento, nos moldes do art. 1º da Lei Federal n. 12.317/2010. Sustentou a impetrante a incompatibilidade da Lei Municipal n. 9.212/1998, que fixa a duração da jornada em quarenta horas semanais, com a Lei Federal referida, lembrando que, segundo a Constituição da República, cabe à União "legislar sobre condições para o exercício das profissões". Tal argumentação foi acatada pelo Des. Oliveira Firmo, que acolheu o incidente para determinar a aplicabilidade da lei nacional que estabelece condição de exercício de profissão ao servidor titular de cargo com funções próprias da profissão regulamentada, sem prejuízo da competência exclusiva do ente federado de rever a remuneração do servidor a si vinculado. Esse entendimento, porém, restou vencido. Entendeu-se, majoritariamente, nos termos do voto condutor da Relatora, Des.ª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, que a Lei Municipal deve prevalecer sobre a Lei Federal nesse caso, tendo em vista a competência legislativa do Município, derivada de sua autonomia política, para regulamentar as questões de interesse local, nas quais se insere o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as normas concernentes à jornada de trabalho dos cargos efetivos. Por fim, ressaltou-se que a Lei Federal n. 12.317/2010, com sua natureza de lei nacional, estabelece normas jurídicas para reger as relações trabalhistas relativas aos empregados submetidos à CLT, sendo, pois, inaplicável aos servidores municipais, regidos pelo regime jurídico estatutário. Assim, havendo a Lei Municipal n. 9.212/1998 de Juiz de Fora, segundo a conveniência da Administração Pública, especificado a jornada de trabalho do assistente social estatutário, não se pode permitir a redução da jornada e manutenção da remuneração, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.11.024061-4/003, Rel.ª Des.ª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, DJe disponibilizado em 31/07/2014)
 
Estabilidade provisória da servidora pública gestante contratada a título precário
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, cujo objeto consiste em saber se a servidora pública grávida pode ser dispensada ao final do contrato temporário celebrado com a Administração ou se possui estabilidade provisória, de forma a se promover a interpretação extensiva do art. 10, II, b, do ADCT, que garante tal direito à empregada celetista. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por maioria de votos, rejeitou preliminar de não conhecimento deduzida pelo Relator, Des. Alberto Vilas Boas, entendendo que o presente incidente pode ser conhecido e julgado, ainda quando seu objeto seja idêntico ao de causa pendente de julgamento, sob o regime da repercussão geral, no STF, e essa Corte Suprema já tenha decidido o tema jurídico, de forma uniforme, em várias oportunidades. Já no mérito, por unanimidade, a turma julgadora uniformizou o entendimento do TJMG para reconhecer o direito das servidoras públicas contratadas a título precário à estabilidade funcional provisória e à licença maternidade após o parto (art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º, CF/88), bem como à indenização por dispensa no período gestacional quando a espécie se amoldar ao art. 10, II, b, do ADCT. O Relator, Des. Alberto Vilas Boas, em seu voto, fundamentou-se nos Princípios Constitucionais da Moralidade Pública, Respeito à gravidez, Dignidade Humana e Isonomia, de forma a estender a garantia constitucional da estabilidade provisória, expressamente prevista para empregadas celetistas, às servidoras públicas não efetivas, assegurando-se a proteção à gestante e ao próprio nascituro, no que foi acompanhado por seus pares. Ressaltou, ainda, a existência de precedentes do STJ e STF nesse sentido.(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0567.10.004448-4/004, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe disponibilizado em 04/09/2014)
 
2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Responsabilidade subjetiva da Copasa pelo encontro de cadáver em reservatório
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado pela 2ª Câmara cível do TJMG, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, alegando terem sido encontrados, por funcionário da suplicada, uma ossada e órgãos viscerais de cadáver humano dentro de seu reservatório principal de água tratada, que é distribuída para a população, resultando no consumo de água contaminada. A controvérsia do presente incidente reside em se uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quanto à natureza da responsabilidade civil da Copasa/MG nessa situação. A 2º Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, por maioria de votos, após rejeitar preliminares de não-conhecimento e de suspensão, e acolher preliminar de limitação do objeto, acolheu o incidente. Nos termos do voto da Relatora, Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, a turma julgadora uniformizou o entendimento do TJMG, no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil da Copasa/MG por supostos danos oriundos do consumo de água proveniente de reservatório onde foi encontrado corpo estranho. Como se trata de comportamento omissivo da Administração, aplica-se a Teoria da Culpa do Serviço Público, exigindo-se a prova de que houve falha de segurança e fiscalização do reservatório, área que não poderia ser acessada por pessoa não autorizada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0611.11.001809-4/002, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJe disponibilizado em 09/10/2014)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Emenda parlamentar e aumento de despesa
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar [...] e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e extrajudiciais" contida no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 164/1998 do Estado de Santa Catarina. Na espécie, o dispositivo impugnado estende aos servidores inativos e extrajudiciais aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário daquele Estado. O Colegiado esclareceu que referida lei complementar tem origem em emenda aditiva parlamentar a projeto do Poder Judiciário local. Assinalou a constitucionalidade da extensão do aumento remuneratório aos servidores inativos do Tribunal de Justiça, porquanto a norma questionada, editada no início de 1998, seria anterior às reformas do regime público de previdência (EC 20/1998 e EC 41/2003), quando a Corte entendia que a cláusula de equiparação seria de aplicabilidade imediata. Reputou que, ante a ampliação de despesa não prevista no projeto originalmente encaminhado, estaria caracterizada a inconstitucionalidade da extensão de aumento aos servidores extrajudiciais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Assinalava não vislumbrar ingerência do Poder Legislativo porque a iniciativa do projeto teria sido do Poder Judiciário." ADI 1835/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 17/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"Agência reguladora estadual e destituição de dirigentes
Por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação originária e na decorrente de alteração promovida pela Lei gaúcha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prevê a destituição, no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Afirmou que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, exigiriam a fixação de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes da entidade. No ponto, foi além do que decidido na medida cautelar [...] para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou, também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei gaúcha, que determina a prévia aprovação da indicação pela assembleia legislativa para nomeação e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituição permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III), aplicável aos Estados-membros, por simetria." ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 17/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e competência legislativa - 1
O Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 300 da Constituição do Estado do Pará e da Lei Complementar paraense 31/1996. As normas impugnadas dispõem, respectivamente, sobre populações indígenas e instituição do Conselho Estadual Indigenista - Conei, com a imposição de atribuições ao Ministério Público estadual. O Tribunal reiterou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, bem como a missão institucional do Ministério Público Federal para a defesa dos direitos e interesses dessas populações." ADI 1499/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e competência legislativa – 2
Por afronta ao art. 22, XI, da CF, o Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.311/1999, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos naquela unidade federada. O Tribunal destacou que a assembleia legislativa, ao disciplinar tema inserido na noção conceitual de trânsito, atuara com excesso no exercício de sua competência normativa. Salientou, ainda, que a matéria não se confundiria com a denominada 'política de educação para segurança no trânsito', prevista no art. 23, XII, da CF." ADI 1972/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 18/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e extinção de contratos de serviços públicos - 1
O Plenário confirmou medida cautelar e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 293 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo de até 25 anos para o pagamento de indenização à Companhia de Saneamento Básico daquele Estado (Sabesp) em decorrência de encampação, após auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município. O Colegiado lembrou que contrato de concessão consubstanciaria acordo típico, bilateral e oneroso, formalizado entre o poder concedente e a empresa concessionária, a prever vantagens e encargos recíprocos e no qual se fixariam, entre outras cláusulas, a forma de prestação e de remuneração do serviço e os termos de encerramento do pacto celebrado. Destacou que, presentes o interesse público e a necessidade de melhorar o atendimento aos usuários, o poder concedente poderia alterar as regras do contrato de maneira unilateral. Esclareceu que eventual modificação não poderia desrespeitar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto e as vantagens inicialmente asseguradas à empresa concessionária. Ponderou que não seriam relevantes apenas os valores alusivos à tarifa decorrente da prestação do serviço, mas também a forma e os prazos de pagamentos e indenizações. Asseverou que a dilação do prazo de ressarcimento, no caso de encampação, para até 25 anos, traria grave ônus financeiro à contratada. Sublinhou que mencionada regra possibilitaria: a) a expropriação imediata do patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, sem indenização concomitante; b) a desconsideração dos investimentos realizados pela empresa na garantia da continuidade e da atualidade do abastecimento de água e esgoto; e c) a retirada de bens e instalações utilizados na prestação do serviço. Aduziu que o poder de modificar unilateralmente o contrato constituiria prerrogativa à disposição da Administração para atender ao interesse público, e não instrumento de arbitrariedade ou fonte de enriquecimento ilícito do Estado." ADI 1746/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e extinção de contratos de serviços públicos - 2
A Corte frisou a necessidade de se observar as garantias decorrentes do ato jurídico perfeito e do art. 37, XXI, da CF, o qual impõe à Administração o respeito às condições efetivas da proposta formalizada. Assinalou que o cumprimento das regras da proposta inicial significaria observância do equilíbrio primitivo existente entre direitos e obrigações, instituto indispensável à segurança jurídica da citada sociedade de economia mista do Estado de São Paulo e dos respectivos sócios minoritários. Ressaltou que o cálculo do valor, o modo e o prazo para o pagamento da indenização devida em virtude do encerramento antecipado do pacto administrativo, por motivos de conveniência e oportunidade, integrariam o núcleo de direitos iniciais que deveriam ser preservados durante o contrato de concessão. A par desse aspecto, o Tribunal considerou que o constituinte estadual teria legislado sobre matéria reservada à União (CF, artigos 22, XXVII, e 175, I). Concluiu que os princípios norteadores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e respeito aos direitos fundamentais dos licitantes e contratados) serviriam a todo e qualquer certame licitatório e contrato administrativo, independentemente do objeto." ADI 1746/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e estabilidade de servidor público
O Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que confere estabilidade aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de direito privado sob o controle de Estados-Membros e Municípios. O Tribunal reputou não ser possível à Constituição estadual estender as hipóteses contempladas pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, que concedera estabilidade no serviço público apenas aos servidores da administração direta, autárquica e de fundações públicas." ADI 1808/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"Inconstitucionalidade de lei e decisão monocrática - 2
É possível o julgamento de recurso extraordinário por decisão monocrática do relator nas hipóteses oriundas de ação de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual de dispositivo de reprodução obrigatória, quando a decisão impugnada refletir pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Com base nessa orientação, por maioria, o Plenário recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este negou provimento. Na espécie, tratava-se de declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (CPC, art. 557, § 1º, a), na qual assentada — com fundamento na jurisprudência consolidada da Corte — a inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a criação de cargos em comissão para funções que não exigissem o requisito da confiança para o seu preenchimento. Na mencionada decisão, o relator destacara que os cargos, consoante a norma impugnada, deveriam ser ocupados por pessoas determinadas conforme a descrição nela constante — v. Informativo 707. Em acréscimo, o Ministro Teori Zavascki, tendo em conta a natureza objetiva do recurso extraordinário nesses casos, destacou que o procedimento se justificaria pelas mesmas razões que autorizariam a dispensa da cláusula da reserva de plenário (CPC, art. 481, parágrafo único), invocáveis por analogia. Observou, também, que a análise pelo órgão colegiado não estaria excluída, pois poderia ser provocada por recurso interno. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão e ao mérito. Destacava impossibilidade de o relator, monocraticamente, julgar o tema de fundo de processo objetivo a envolver controvérsia constitucional." RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,  18/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
Na linha de precedentes já firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, apreciadas em conjunto, ajuizadas contra as Leis 4.353/2009, 14.588/2009, 63/2009, 12.623/2007 e 5.465/2005, respectivamente, do Distrito Federal e dos Estados do Ceará, do Amazonas, de São Paulo e do Piauí. As normas impugnadas dispõem sobre o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias." ADI 4423/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"Tribunal de contas: fiscalização e acesso a documentos
O Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 47 da Lei 12.509/1995, alterado pelo art. 2º da Lei 13.037/2000, ambas do Estado do Ceará. O dispositivo questionado retira do controle do Tribunal de Contas estadual o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado-Membro. O Tribunal assentou a impropriedade de se inviabilizar o acesso, pela Corte de Contas, a documentos para fins de controle da Administração Pública." ADI 2361/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"ADI e vício de iniciativa
O Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.235/2003 do Estado do Paraná. A norma citada proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar e manter, em regime de exclusividade, as contas dos depósitos que especifica, em qualquer instituição bancária privada, e adota outras providências. O Tribunal asseverou que a norma questionada teria intentado revogar o regime anterior, estabelecido pela Lei 12.909/2000, além de desconstituir os atos e contratos firmados com base em suas normas. Destacou, ainda, que o art. 3º da Lei 14.235/2003, ao afirmar que 'caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei', teria violado os princípios da separação dos Poderes e da segurança jurídica." ADI 3075/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"Pagamento de adicionais por tempo de serviço: coisa julgada e art. 17 do ADCT - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança e considerou devidos os adicionais por tempo de serviço que teriam sido incorporados aos proventos de inativo por decisão transitada em julgado após a CF/1988. Assentou, em consequência, a inaplicabilidade, ao caso, do art. 17 do ADCT ("Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta"). Na espécie, o impetrante fora beneficiado por decisão judicial proferida em 07.06.1988, com trânsito em julgado em 02.02.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 4.047/1961 — v. Informativo 565. O Colegiado asseverou que, como a Constituição não estabelecera percentuais mínimos ou máximos para a percepção de vantagem, caberia à legislação infraconstitucional fazê-lo, o que ocorrera no caso. Constatou, também, que os montantes em disputa nos autos seriam distantes do teto fixado para os vencimentos dos servidores públicos. Assinalou que, na situação em apreço, não ocorrera o denominado 'repique', porque a gratificação objeto do presente mandamus não fora computada, tampouco acumulada, para fins de concessão de ulteriores acréscimos. Sublinhou, no entanto, que a presente decisão não teria o condão de perpetuar o regime jurídico acerca de pagamento da parcela em percentual de 51% sobre o valor do vencimento se houvesse reestruturação de carreira ou mudança do regime jurídico de pagamento. Recordou a jurisprudência da Corte quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico da forma de cálculo de parcela remuneratória, garantida ao servidor público somente a irredutibilidade de vencimentos. Reputou que a parcela adicional incorporada aos proventos de aposentadoria por ordem judicial transitada em julgado em favor do ora impetrante não afrontara o art. 37, XIV, da CF/1988, em sua redação original." MS 22682/RJ, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"ADI e princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica
O Plenário confirmou medida cautelar [...] e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.529/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Referida norma, de origem parlamentar, dispõe sobre a unificação, por meio do número 190, de central de atendimento telefônico para emergências, naquele estado-membro. Em preliminar, a Corte rejeitou a alegação de prejudicialidade do pedido em face da modificação do parâmetro de controle (nova redação dada ao art. 61, § 1º, II, e, da CF pela EC 32/2001). Destacou que a EC 32/2001 não retirara a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuições e a estruturação de órgãos da Administração Pública. Ao contrário, teria permitido que essas medidas fossem veiculadas por decreto, desde que não houvesse aumento de despesa, nem criação e extinção de entes públicos. No mérito, aduziu a permanência da vedação de o Poder Legislativo iniciar proposições que interfiram na organização de órgãos da Administração." ADI 2443/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 25/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"Supremo reafirma validade de leis estaduais sobre venda de artigos de conveniência em farmácias
[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República contra leis estaduais que dispõem sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. As ADIs 4.950 e 4.957, ambas de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, questionavam, respectivamente, a validade da Lei 2.248/2010, de Rondônia, e da Lei 14.103/2010, de Pernambuco. Em seu voto, a Ministra afirmou que o STF já resolveu a questão em numerosas ações, com decisão pela constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. 'Em todos esses casos, os ministros relatores têm se limitado a reafirmar a jurisprudência que se sedimentou no sentido de julgar improcedentes as ações, exatamente porque se tem a sua repetição'." ADI 4950/RO, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. ADI 4957/PE, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. (Fonte – Notícias do STF – 15/10/2014)
 
Repercussão geral
 
"Protocolo Confaz 21/2011: ICMS e operação interestadual não presencial
É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final realizadas de forma não presencial. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do mencionado protocolo, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS pelo Estado-Membro destinatário da mercadoria ou bem devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Julgou, ainda, procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade desse mesmo protocolo. O Tribunal frisou que, no julgamento da ADI 4.565 MC/PI (DJe de 27.06.2011), fora assentado que, nas operações interestaduais cuja mercadoria fosse destinada a consumidor final não contribuinte, apenas o Estado-Membro de origem cobraria o tributo, com a aplicação da alíquota interna. Realçou que regime tributário diverso configuraria bitributação. Mencionou que os signatários do Protocolo teriam invadido a competência das unidades federadas de origem, que constitucionalmente seriam os sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. Asseverou que essa hipótese ofenderia o princípio do não confisco, bem como o do tráfego de pessoas e bens (CF, art. 150, V). Consignou que o Protocolo impugnado, ao determinar que o estabelecimento remetente fosse o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, vulnerara a exigência de lei em sentido formal e complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, b) para instituir uma nova modalidade de substituição tributária. Em seguida, a Corte, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do aludido Protocolo a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava." ADI 4628/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 17/09/2014. (Fonte – Informativo 759 – STF)
 
"Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 1
O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009 ('É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo'). Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública em caso de litisconsórcio facultativo para fins de expedição de requisição de pequeno valor em benefício dos credores individualmente considerados. O Tribunal afirmou que, após precedentes da 1ª Turma terem reconhecido a possiblidade de fracionamento para a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa de título judicial, a jurisprudência do STF se consolidara no sentido contrário à tese defendida pelo recorrente, que se apegara à literalidade do texto constitucional." RE 568645/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
"Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 2
A Corte ressaltou não ser possível prender-se à expressão "valor da execução" para impedir o fracionamento. Sublinhou que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nasceriam fracionadas. Registrou que o próprio executado poderia opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, nos termos do art. 741, VI, do CPC ('Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: [...] VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'). Salientou que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, o que poderia trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Frisou que o caso analisado seria de litisconsórcio facultativo simples e, portanto, a execução promovida deveria considerar cada litigante autonomamente, de modo que seria dado a cada um o que lhe fosse devido segundo a sentença proferida. Enfatizou que não faria sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do processo na Constituição." RE 568645/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 24/09/2014. (Fonte – Informativo 760 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito penal e processual penal. Rejeição de queixa-crime relacionada à suposta prática de crime contra a honra.
A queixa-crime que impute ao querelado a prática de crime contra a honra deve ser rejeitada na hipótese em que o querelante se limite a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua rede social, segundo as quais o querelante seria um litigante habitual do Poder Judiciário (fato notório, publicado em inúmeros órgãos de imprensa), sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido. A nova sistemática do processo penal traz os aspectos nos quais o magistrado deve se debruçar na fase de prelibação. O inciso I do art. 395 do CPP, a propósito, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta. Na situação em análise, a queixa-crime não atende ao comando estabelecido pelo art. 41 do CPP, segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Isso porque, embora se exija, para a caracterização de crime contra a honra, demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia (animus injuriandi vel diffamandi), não existem, na queixa-crime em apreço, esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido." AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, 20/08/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
"Direito penal e processual penal. Aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004." AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, 20/08/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
"Direito processual civil. Aplicabilidade da súmula 343 do STF.
Após a prolação da decisão rescindenda, a pacificação da jurisprudência em sentido contrário ao entendimento nela adotado não afasta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes citados: AR 4.456-SC, Primeira Seção, DJe de 07/03/2014; AR 805-RS, Segunda Seção, DJe 10/06/2003; e AgRg no REsp 1.301.531-RJ, Segunda Turma, DJe de 27/08/2012." REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 20/08/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
"Direito processual civil. Termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória.
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/02/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010." REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 20/08/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
Primeira Seção
 
"Direito administrativo e processual civil. Requisitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris – consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade –, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto – ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 07/06/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/04/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito." REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, 26/02/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
"Direito processual civil. Hipótese de redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra representante legal da sociedade empresária executada. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. Na esteira do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, a qual foi concebida no âmbito de execução fiscal de dívida tributária, a dissolução irregular da sociedade empresária é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Isso porque o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da sociedade empresária e a sua dissolução. Caso não proceda assim, ocorrerá presunção de ilícito, uma vez que a ilicitude se dá justamente pela inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. Desse modo, é obrigação dos gestores das sociedades empresárias manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Nessa linha intelectiva, não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada "infração à lei" para efeito do art. 135 do CTN e assim não seja para efeito do art. 10 do Decreto 3.078/1919. Aliás, cabe registrar que o art. 135, III, do CTN traz similar comando ao do art. 10 do referido Decreto, sendo que a única diferença entre eles é que, enquanto o CTN enfatiza a exceção – a responsabilização dos sócios em situações excepcionais –, o Decreto enfatiza a regra – a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares. Ademais, ambos trazem a previsão de que os atos praticados em nome da sociedade com excesso de poder (mandato), em violação a lei, contrato ou estatutos sociais ensejam a responsabilização dos sócios perante terceiros (redirecionamento) e a própria sociedade da qual fazem parte, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo. Precedentes citados: REsp 697.108-MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2009; e AgRg no AREsp 8.509-SC, Segunda Turma, DJe 04/10/2011." REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,  10/09/2014. (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito processual civil. Impenhorabilidade de quantia depositada em fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos.
Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 13/08/2014." (Fonte – Informativo 547 – STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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